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Recentemente, informações equivocadas acerca das alíquotas do imposto sobre heranças e doações circularam, gerando preocupações infundadas. É importante esclarecer que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de competência estadual, não podendo o Governo Federal definir ou alterar suas alíquotas.
O ITCMD incide sobre as transferências patrimoniais por herança ou doação. De acordo com a Constituição Brasileira, em seu artigo 155, e as especificações do Código Tributário Nacional (artigos 33 a 45), este imposto é regulamentado e aplicado pelos estados, onde cada um define a sua alíquota, respeitando o limite máximo de 8% estabelecido pelo Senado Federal.
A Constituição assegura o direito à herança no artigo 5º, inciso XXX, garantindo que o patrimônio de uma pessoa falecida seja transmitido aos herdeiros conforme a lei. Isso protege os bens de serem confiscados pelo Estado.
Com a Reforma Tributária, aprovada pelo Congresso Nacional, estabeleceu-se a cobrança progressiva do ITCMD, fazendo com que as alíquotas variem de acordo com o valor da herança ou da doação. Essa prática, que já era adotada pela maioria dos estados, busca uma distribuição mais equitativa do ônus tributário. Além disso, foi determinado que o imposto sobre bens móveis, títulos e créditos deve ser recolhido no estado de residência do falecido, e que heranças e doações provenientes do exterior também estão sujeitas à tributação imediata.
Portanto, é essencial que a população esteja informada e atenta para não ser influenciada por notícias falsas relacionadas ao ITCMD, compreendendo que as mudanças e definições sobre este imposto estão sob responsabilidade dos governos estaduais, dentro dos parâmetros legais estabelecidos.