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A Solução de Consulta COSIT Nº 308, emitida em 15 de dezembro de 2023, aborda questões cruciais relacionadas à tributação de créditos decorrentes de decisões judiciais, impactando diretamente o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep. Este artigo visa esclarecer e sintetizar as principais diretrizes estabelecidas por esta consulta.
1. Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Lucro Real
A consulta estabelece que os valores principais de indébitos tributários, especificamente aqueles relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser tributados pelo IRPJ. Isso ocorre quando tais créditos surgem de decisões judiciais definitivas.
Importante destacar que, na compensação desses indébitos, o momento crítico para a tributação é a entrega da primeira Declaração de Compensação, onde se declara o valor integral a ser compensado. Se, contudo, houver escrituração contábil desses valores antes dessa declaração, é neste momento que devem ser tributados.
Além disso, conforme decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187, os juros de mora calculados pela taxa Selic recebidos em ações de repetição de indébito tributário não são tributáveis pelo IRPJ, desde que respeitados os marcos temporais estabelecidos na modulação dos efeitos do acórdão.
2. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
De forma similar ao IRPJ, a CSLL também incide sobre os valores principais de indébitos tributários decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo para PIS/Pasep e Cofins. A mesma lógica de tributação na entrega da primeira Declaração de Compensação ou na escrituração contábil prévia se aplica.
No entanto, os juros de mora baseados na taxa Selic, recebidos em ações de repetição de indébito tributário, não estão sujeitos à CSLL, seguindo a mesma orientação do STF para o IRPJ.
3. Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
No contexto da Cofins, os valores principais de indébitos tributários relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo não são tributáveis. Contudo, os juros de mora sobre esses indébitos devem ser incluídos na base de cálculo da Cofins no período de reconhecimento do indébito principal, seguindo o regime de competência.
4. Contribuição para o PIS/Pasep
De maneira análoga à Cofins, os valores principais dos indébitos tributários provenientes da exclusão do ICMS da base de cálculo não são tributáveis pela Contribuição para o PIS/Pasep. Os juros de mora, por outro lado, devem ser considerados na base de cálculo desta contribuição, seguindo o mesmo princípio de competência.
Conclusão
A Solução de Consulta COSIT Nº 308 de 2023 traz esclarecimentos significativos sobre a tributação de créditos decorrentes de decisões judiciais, afetando diversas contribuições e impostos. É fundamental que as empresas e seus contadores estejam atentos a essas diretrizes para garantir a correta aplicação das normas tributárias e evitar complicações fiscais. Este documento serve como um guia importante para a compreensão e aplicação prática dessas normas no contexto empresarial brasileiro.
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