Empresa Pode Abater Prejuízos Causados por Fraude de Empregado nas Verbas Rescisórias

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Decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) trouxe à tona um importante precedente para o mundo corporativo. Em uma ação envolvendo um analista de projetos da Gafor S.A., de São Leopoldo (RS), o tribunal reconheceu o direito da empresa de abater os prejuízos causados por ele, em decorrência de fraude contábil, dos valores devidos a título de verbas rescisórias. Esse caso reforça a aplicabilidade de dispositivos legais que permitem a compensação de dívidas trabalhistas, em situações onde há dolo por parte do empregado.

A Fraude e o Prejuízo

O caso teve início com a admissão do empregado em 2016, seguido de sua dispensa por justa causa em agosto de 2020. O motivo da demissão foi a prática de fraude no sistema de registros de transporte da empresa, resultando em um prejuízo significativo de R$ 474 mil, conforme alegado pela Gafor. A justa causa em si não foi objeto de contestação na ação trabalhista; o foco da disputa era o pagamento das verbas rescisórias e outras parcelas contratuais devidas ao empregado.

No entanto, o juízo de primeiro grau determinou que os prejuízos causados pelo empregado deveriam ser ressarcidos pela empresa, até o limite dos valores que esta teria que pagar a título de rescisão. Essa sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que baseou sua decisão em mensagens trocadas entre o empregado e o gerente da empresa, via WhatsApp. As mensagens mostravam que o empregado reconhecia o prejuízo causado e até ofereceu imóveis como garantia para o pagamento da dívida. Diante disso, a argumentação do trabalhador não apresentou nenhuma prova que contradissesse esses fatos.

A Compensação de Créditos na Justiça do Trabalho

A compensação de dívidas no âmbito trabalhista é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, estabelece que é lícito o desconto de verbas trabalhistas para ressarcimento de danos causados pelo empregado, desde que comprovado dolo (intenção) ou que essa possibilidade tenha sido previamente acordada. No caso específico, o TST entendeu que o prejuízo de R$ 474 mil causado pela fraude contábil tinha, de fato, natureza trabalhista, já que foi resultado de uma conduta dolosa por parte do analista.

O relator do caso, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, embora a compensação na Justiça do Trabalho seja limitada a dívidas de natureza trabalhista, no caso em questão, o prejuízo causado pelo trabalhador ao longo do contrato de trabalho preenchia os requisitos para essa compensação. A ação dolosa foi determinante para a decisão unânime dos ministros, que negaram o recurso do trabalhador e mantiveram a decisão favorável à empresa.

Precedente Importante para as Empresas

Essa decisão tem implicações significativas para as empresas que enfrentam situações semelhantes. Ela reafirma que, em casos de dolo comprovado, o empregador pode buscar ressarcimento de prejuízos causados pelo empregado, utilizando as verbas rescisórias como forma de compensação. Isso oferece às empresas uma proteção legal contra fraudes e danos causados por ações intencionais de seus funcionários.

Além disso, o caso destaca a importância da documentação e da coleta de provas em situações de fraudes ou comportamentos dolosos. No caso da Gafor, as mensagens trocadas entre o empregado e o gerente foram cruciais para comprovar a culpa do trabalhador e garantir que a empresa pudesse ser ressarcida.

Conclusão

A decisão da Primeira Turma do TST é um marco para as empresas no que diz respeito à compensação de prejuízos causados por fraudes ou condutas dolosas de seus empregados. Ela reforça a aplicabilidade do artigo 462 da CLT e da Súmula 18 do TST, permitindo que, quando há dolo comprovado, o empregador possa abater os prejuízos das verbas rescisórias devidas ao empregado. Para as empresas, essa decisão serve como um alerta para a necessidade de monitorar as ações de seus colaboradores e, quando necessário, buscar compensação por danos causados no exercício das funções profissionais.

Processo: RR-20000-97.2021.5.04.0341

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