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Uma empresa aérea que opera no Aeroporto Internacional de Confins, localizado na região metropolitana de Belo Horizonte, Minas Gerais, foi condenada a compensar financeiramente uma ex-comissária de voo pelos gastos com maquiagem, cabelo, unhas e acessórios. O juiz Ronaldo Antônio de Brito Júnior, atuando na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, determinou que a companhia aérea deve restituir à ex-funcionária o valor de R$ 100,00 mensais, referentes aos gastos realizados durante o período não prescrito do contrato de trabalho para atender aos padrões de aparência exigidos pela empresa.
A ação trabalhista iniciada pela comissária de voo destacou a obrigação de seguir uma padronização estética rigorosa imposta pela ex-empregadora, incluindo a realização de manicure, uso de maquiagem, cuidados com os cabelos, sobrancelhas e o uso de acessórios específicos como meias-calças e brincos. A ex-empregada buscava uma indenização por danos materiais no valor de R$ 300,00 mensais, correspondentes aos gastos suportados durante o período de contrato.
O testemunho de uma colega de trabalho confirmou as alegações da comissária, relatando que anteriormente existia um padrão de apresentação obrigatório, que atualmente se tornou opcional. A testemunha reforçou a obrigatoriedade do uso de maquiagem, unhas pintadas, presilhas no cabelo e meias-calças na época, apesar de tais itens não serem fornecidos pela empresa.
Na sentença, o magistrado ressaltou que, embora os padrões de aparência adotados pela companhia aérea beneficiassem o empreendimento, os custos eram indevidamente suportados pela comissária de bordo. Essa prática contraria o artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que os riscos do empreendimento devem ser assumidos pelo empregador.
Ao estabelecer a indenização por danos materiais em R$ 100 mensais, o juiz considerou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, dada a ausência de provas concretas dos gastos efetivamente realizados pela trabalhadora para cumprir com os padrões impostos pela empresa aérea.
A decisão foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), mesmo após recurso da empresa. O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso, enfatizou a incontroversa obrigatoriedade do uso de itens de vestimenta e padrões estéticos sem o devido fornecimento pela empresa, considerando a transferência dos custos para o empregado uma prática vedada pela legislação trabalhista.
Este caso ressalta a importância do respeito às normas trabalhistas e à dignidade do trabalhador, reforçando que as exigências empresariais, especialmente aquelas relacionadas à aparência pessoal, não devem implicar em custos adicionais para os empregados sem a devida compensação.
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