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Uma empregadora doméstica de Aracaju/SE foi condenada a pagar R$ 36 mil em horas extras à sua empregada, após não apresentar em juízo o controle de jornada exigido pela Lei Complementar 150/15 e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A decisão foi confirmada pela 5ª turma do TST, que não conheceu do recurso de revista ajuizado pela empregadora.
Horas Extras Reivindicadas
A empregada, que atuava como babá e empregada doméstica, solicitou o pagamento de três horas extras diárias, alegando que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 14h30, com intervalo de 1h para alimentação, e das 17h às 20h30. Ela afirmou que essas horas extras foram cumpridas entre novembro de 2017 e março de 2020. Além disso, a trabalhadora alegou que, entre março e outubro de 2020, trabalhou oito horas extras por dia, devido à pandemia, passando a residir na casa da patroa e cumprindo jornadas das 6h às 22h, com 1h de intervalo para repouso e alimentação, de segunda-feira a domingo.
Controvérsias sobre o Controle de Jornada
A empregadora contestou o pedido, alegando que a jornada de trabalho da empregada era de segunda a sexta-feira, das 6h às 12h e das 18h às 20h, e que, a cada 15 dias, às sextas-feiras, o trabalho encerrava às 12h. No entanto, a empregadora não apresentou documentos que comprovassem essa jornada. A Lei Complementar 150/15 obriga o registro de horário de trabalho do empregado por qualquer meio, desde que idôneo.
Presunção de Veracidade e Decisões Judiciais
Diante da falta de comprovação, o juízo da 7ª Vara do Trabalho de Aracaju presumiu verdadeira a jornada declinada na petição inicial e determinou o pagamento de parte das horas extras reivindicadas pela trabalhadora. A empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20), argumentando que a ausência de documentos do controle de horários não deveria, por si só, implicar na aplicação da jornada alegada.
Horas Extras Devidas e Decisões Superiores
Os desembargadores do TRT-20 reforçaram que a falta de apresentação dos controles de frequência viola a Lei Complementar 150/15 e aplicaram o entendimento da Súmula 338, I, do TST. Essa súmula estabelece que a não apresentação dos controles de jornada pelo empregador doméstico enseja a presunção relativa da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário. Assim, os desembargadores mantiveram a determinação do pagamento das horas extras, excluindo da condenação apenas um período em que a trabalhadora se dedicou à realização de um curso online.
A empregadora, então, recorreu ao TST. No voto, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a Súmula 338 do TST é aplicável analogicamente ao caso em análise. Para ele, a decisão do TRT está em conformidade com a referida lei e com a jurisprudência do TST, uma vez que a empregadora não apresentou os controles de horário da empregada doméstica, nem demonstrou, por outros meios de prova, a inexistência do direito postulado.
Consequências e Reflexões sobre a Condenação
Este caso evidencia a importância do cumprimento das obrigações legais por parte dos empregadores domésticos, especialmente no que se refere ao controle de jornada de trabalho. O não cumprimento dessas obrigações pode resultar em condenações significativas, como a mencionada neste artigo.
Além disso, a decisão judicial reforça a relevância da Lei Complementar 150/15 e da jurisprudência do TST na proteção dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos. A ausência de comprovação das jornadas de trabalho, neste caso, levou à presunção de veracidade das alegações da trabalhadora, resultando na condenação da empregadora.
Por fim, é fundamental que os empregadores estejam atentos às exigências legais e adotem práticas adequadas de controle de jornada, a fim de evitar problemas futuros e garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas de seus empregados.
Leia: Direitos da empregada doméstica após a LC 150/2015
Controle de Ponto na Lei dos Empregados Domésticos: Entendendo a Regulamentação da Lei Complementar 150/15
A Lei Complementar 150/15, também conhecida como a Lei dos Empregados Domésticos, foi criada com o objetivo de regulamentar e garantir os direitos trabalhistas para os empregados domésticos no Brasil. Dentre os diversos aspectos abordados pela legislação, está o controle de ponto, que visa garantir a correta contabilização das horas trabalhadas e o pagamento de horas extras.
O controle de ponto previsto na Lei Complementar 150/15 estabelece que todo empregador doméstico deve realizar o registro das horas trabalhadas pelo empregado, anotando o horário de entrada e saída, bem como os intervalos para descanso e refeições. Esse registro pode ser feito de forma manual, mecânica ou eletrônica, desde que seja confiável e inviolável.
A lei também estabelece que o empregado doméstico tem direito a receber o adicional de horas extras quando exceder a jornada de trabalho de 44 horas semanais. As horas extras devem ser pagas com, no mínimo, 50% de acréscimo sobre o valor da hora normal. Além disso, o empregado tem direito a um intervalo de 24 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, preferencialmente aos domingos, e a um intervalo de 11 horas consecutivas a cada 24 horas trabalhadas.
Outro ponto importante é que a legislação permite a compensação de horas extras por meio do chamado "banco de horas". Essa prática consiste em permitir que o empregado compense as horas extras trabalhadas com folgas ou redução de jornada em outros dias. No entanto, é fundamental que haja um acordo entre as partes e que a compensação ocorra no período máximo de um ano.
Dessa forma, a Lei Complementar 150/15 busca assegurar os direitos dos empregados domésticos e garantir que a relação de trabalho seja justa e transparente. O controle de ponto é uma ferramenta fundamental para o cumprimento desses objetivos, garantindo o respeito às jornadas de trabalho e o correto pagamento de horas extras.