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Do conceito de empregado doméstico
Empregado doméstico, é aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não onerosa à pessoa ou à família, por mais de 2 (dois) dias por semana.
A Lei Complementar 150/2015, define conceitos, regras e diretos do emprego doméstico.
Das regras do emprego doméstico
É vedada a contratação de menor de 18 (dezoito) anos, para trabalho doméstico, e a duração não pode exceder 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais.
O empregado doméstico, com base na LC 150/2015, poderá trabalhar até 2 (duas) horas extraordinárias por dia, mas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) superior ao valor da hora normal.
Para o empregado mensalista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 (duzentas e vinte) horas, salvo se o contrato estipular jornada menor. O salário-dia normal, para o mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal por 30 (trinta) e servirá para o cálculo do repouso remunerado e feriados trabalhados.
Mediante acordo entre empregador e empregado, poderá ser instituído o regime de compensação de horas, dispensando assim, o acréscimo de salário se houver excesso de horas em determinado dia. A compensação de horas para o empregado doméstico, deve seguir as regras dispostas nos § 5º e 6º da LC 150/2015.
O empregado doméstico poderá ser contratado em regime de tempo parcial, cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais e cinco diárias, podendo ser acrescidas até 1 (uma) hora extra, diária. O salário a ser pago nesse regime, será proporcional a jornada, em relação ao empregado que cumpre as mesmas funções em tempo integral.
O contrato de trabalho poderá ser por prazo determinado. Onde teremos o modelo de contrato de experiência que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, e o por necessidades de natureza transitória, com prazo máximo de 2 (dois) anos.
Nos contratos por tempo determinado, o empregador que, sem justa causa, venha despedir o empregado, é obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, metade da remuneração que falta até o término do contrato. O empregado não poderá se desligar do contrato por prazo determinado sem justa causa, sob pena de indenizar o empregador nas mesmas condições.
Não será exigido aviso prévio nos contratos por tempo determinado.
Poderá empregador e empregado doméstico, mediante acordo, estabelecer horário de trabalho de 12 (doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
O registro do horário de trabalho do empregado doméstico, é obrigatório por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico. Deve-se observar o intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo 2 (duas) horas. Podendo, mediante acordo, ser reduzido a 30 (trinta) minutos.
Para contrato sem prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindi-lo deverá avisar a outra de sua intenção. Tudo conforme o art. 23 da LC 150/2015.
O tempo de repouso, as horas não trabalhadas, feriados e domingos livres para o empregado doméstico que mora no local de trabalho, não são computados como horário de trabalho.
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Dos direitos do empregado doméstico
Domingos e feriados trabalhados, quando não compensados, devem ser pagos em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso remunerado.
A cada período de 12 (doze) meses, conforme previsto na LC 150/2015, o empregado doméstico, seja no regime normal ou parcial, terá direito a férias, com acréscimo de, pelo menos um terço do salário normal.
Conforme LC 150/2015, é devido o 13º salário ao empregado doméstico, com a primeira parcela sendo paga até 30 de novembro e a última em 20 de dezembro.
Ao empregado doméstico, segundo LC 150/2015, é devido vale-transporte. Então, caso opte pelo benefício, será descontado em folha (6%) sobre o seu salário.
A remuneração-hora do serviço do empregado doméstico em viagem, para acompanhar o empregador será, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao valor normal.
Ao empregado doméstico é devido, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, de descanso remunerado, de preferência aos domingos.
Fica vedado descontos no salário do empregado doméstico por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia.
A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade, prevista no DL 5.452/1943. A confirmação da gravidez, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.
O empregado doméstico poderá requerer junto ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego o benefício do seguro-desemprego. Mas, o prazo para ser requerido é de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.
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