Tempo de leitura: 2 minutos
Em um caso que chocou a opinião pública e reacendeu o debate sobre os limites do poder diretivo dos empregadores e o respeito à dignidade dos trabalhadores domésticos, uma empregada doméstica em São Paulo foi indenizada em R$ 10 mil por danos morais após ser submetida a situações constrangedoras por seu empregador.
A decisão, proferida pela juíza Fernanda Zanon Marchetti, da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, destaca a gravidade das ofensas praticadas pelo empregador, que, em diversas ocasiões, expôs a trabalhadora a situações humilhantes na presença de outros funcionários da casa. O caso mais emblemático relatado nos autos descreve o empregador abaixando as calças até o joelho para ajustar a camisa e, em seguida, exigindo que a empregada ou outra funcionária se ajoelhasse diante dele para abotoar a peça de roupa, sem que houvesse qualquer justificativa médica para tal comportamento.
Além disso, foi relatado que o empregador pedia que o café da manhã fosse servido em seu quarto, onde as trabalhadoras o encontravam apenas de cueca, com as partes íntimas expostas, sendo obrigadas a permanecer no local até que ele terminasse sua refeição.
A magistrada, ao analisar o caso, considerou que, embora os atos não configurarem assédio sexual, representavam um comportamento inapropriado e constrangedor, caracterizando um evidente abuso do poder diretivo do empregador. A decisão enfatiza a importância de se resguardar a dignidade e o respeito no ambiente de trabalho, especialmente em relações laborais que ocorrem no ambiente doméstico, onde a proximidade física e a informalidade não devem servir de pretexto para violações dos direitos mais básicos dos trabalhadores.
Este caso serve como um lembrete crucial para empregadores e sociedade sobre a necessidade de se promover um ambiente de trabalho seguro, respeitoso e digno para todos, independentemente da natureza do trabalho ou do local onde é realizado. A decisão judicial, sujeita a recurso, reforça o compromisso do judiciário em proteger os direitos dos trabalhadores e em punir condutas que atentem contra a dignidade humana no ambiente de trabalho.