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No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), uma candidata de 44 anos foi indenizada em R$ 10 mil após ser rejeitada para uma vaga de moderadora de conteúdo devido à sua idade. O episódio destaca a persistência de práticas discriminatórias no mercado de trabalho, especialmente relacionadas à idade dos candidatos.
A candidata, ao se aplicar para a vaga, foi informada de que não seria admitida por ter ultrapassado o limite de idade estabelecido pela empresa contratante, que era de 35 anos. A justificativa apresentada pela empresa era de que o serviço de moderação de conteúdo era direcionado a um público mais jovem, composto principalmente por adolescentes e jovens adultos, e que pessoas mais jovens teriam uma linguagem, gostos e aspirações mais alinhados a esse público.
Além disso, a empresa argumentou que trabalhadores mais jovens e com menos experiência tendem a aceitar remunerações menores, o que também teria influenciado na decisão discriminatória. Contudo, a 11ª Turma do TRT-2, ao analisar o caso, manteve a decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
O desembargador Ricardo Verta Luduvice, relator do caso, enfatizou que a Lei nº 9029/95 proíbe expressamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso ou manutenção de emprego por motivo de idade, entre outros. Ele destacou que a atuação da empresa como intermediária não diminui sua responsabilidade na perpetuação da discriminação.
Este caso serve como um lembrete importante de que a discriminação por idade no ambiente de trabalho é uma violação dos direitos fundamentais e da dignidade do trabalhador. Além disso, ressalta a necessidade de as empresas revisarem suas políticas de contratação para garantir que estejam em conformidade com a legislação vigente, promovendo um ambiente de trabalho inclusivo e livre de preconceitos.
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