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Dirf: entenda a extinção desta declaração

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Trata-se de uma obrigação acessória. A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) vai substituir a atual Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte  (Dirf). Leia o artigo e entenda as mudanças.

A entrega das obrigações contábeis vem passando por mudanças, o que altera a rotina dos departamentos e escritórios de contabilidade.

Hoje vamos falar a respeito da extinção da Dirf, estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 20 de julho de 2022.

A mudança será gradativa, com o objetivo de possibilitar a adaptação das empresas. A EFD-Reinf substituirá a DIRF, cuja extinção se dará em virtude do leiaute mais moderno da EFD-Reinf, um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Continue a leitura e entenda as alterações, assim como os prazos e o impacto que a mudança trará às empresas.

Entenda a DIRF

Primeiro, é necessário deixar claro o que é esta obrigação acessória. A fonte pagadora faz a emissão da DIRF, no caso, pelo empregador, que pode ser tanto pessoa jurídica, quanto pessoa física.

A finalidade da DIRF é fornecer as informações requeridas pela Receita Federal (RFB) quanto ao valor do importo de renda e demais contribuições retidas com pagamentos a terceiros para evitar a sonegação fiscal.

Assim, a declaração informa à Receita o valor de Imposto de Renda, relativo ao pagamento de cada funcionário, recolhido pelo empregador.

Conheça a EFD-Reinf

Esta também é uma obrigação acessória e trata-se da entrega mensal que compõe o SPED.

A finalidade principal é promover a centralização das informações que ficavam dispersas na entrega de diferentes obrigações acessórias. Assim, a EFD-Reinf visa simplificar os processos que envolvem essas informações.

Saiba que será obrigado a entregar a EFD-Reinf

Diferentes contribuintes serão obrigados a entregar a EFD-Reinf. Confira quem são eles.

Saiba quando será extinção da DIRF

A mudança vai acontecer de forma gradativa. A Instrução Normativa em questão, que está valendo desde o dia 1º de agosto, estabelece que a DIRF estará dispensada a partir de janeiro do ano que vem.

Desse modo, a DIRF dos anos de 2023 e 2024 ainda será realizada através do programa. Quanto à DIRF do ano de 2025, referente ao ano-calendário do ano de 2024, em diante, a declaração será realizada através do envio das informações ao eSocial/EFD-Reinf.

Assim, em torno de 15 documentos antes entregues separadamente vão ser enviados através do eSocial, inclusive a DIRF.

Inclusão de serviços mediante empreitada

A Instrução Normativa também trouxe a inclusão de empresas que prestam ou contratam serviços mediante empreitada. Antes, a EFD-Reinf era obrigatória para os serviços mediante cessão de mão de obra, apenas.

Configura-se cessão de mão de obra, na forma da Lei nº 6.019/1974, a situação em que uma empresa fornece trabalhadores em suas instalações ou em um local de terceiros para serviços contínuos, relacionados ou não às atividades principais da empresa.

Já a empreitada é configurada mediante à execução, estabelecida em contrato, de atividade, serviço, ou obra, por preço combinado, com fornecimento de material, uso de equipamentos, ou não, realizada nas dependências do contratante, da empresa contratada ou de terceiros.

Leia também: Impostos sobre rendimentos de aplicações financeiras de pessoas jurídicas.

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