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Os direitos da empregada doméstica são abordados há muito tempo na legislação brasileira. No ano de 1916, o Código Civil citaria pela segunda vez na história o termo “empregado” referente ao processo de contrato de serviços para a locação de mão de obra em troca de pagamento de salário com qualquer tipo de locação de serviços.
A LC 150/2015 ajudou a reorientar os direitos para os tempos atuais verificando novas variáveis para adoção de direitos e deveres para os funcionários dedicados para essa área de trabalho.
Ainda sobre o histórico legislativo, o decreto nº 16.107/23 o conceito de trabalhador doméstico abrange pessoas que atuam como lavadeiras, arrumadores, copeiros, ajudantes de cozinheiros, engomadeiras, porteiros, jardineiros, serventes, amas-secas, costureiras e entre outras atividades dedicadas para a área doméstica para residências, pensões, escritórios, bares e entre outros ambientes. Desde então, a legislação cede direitos e autoriza proteção até mesmo para casos de doença.
Ao considerarmos, a Constituição de 1988 no sétimo artigo, parágrafo único conseguiu estender a trabalhadores domésticos direitos a profissionais urbanos e rurais. Atualmente, na Constituição Federal o sétimo artigo alterado em 2013 visou atualizar todos os direitos e disposições favoráveis ao trabalhador desse setor.
Os reais Direitos da empregada Doméstica
Considerando a Lei nº 150/2015 na época publicada em 2 de junho de 2015, conseguiu estender aos domésticos novos direitos e obrigações gerando importantes avanços aos trabalhadores que antes viviam isolados com direitos limitados.
O conceito da lei
Antes da aprovação da LC nº 150/2015, o trabalhador doméstico era considerado como uma pessoa física que atuava profissionalmente de forma direta e pessoal, de modo subordinado, com tarefas continuadas pagas mediante salário com atividades dedicadas para outra pessoa física ou família, sem explorar atividade lucrativa, mesmo na esfera residencial.
Desde então, no conceito da evolução da lei, tivemos impactos sobre a atuação de diferentes profissões de cunho doméstico, incluindo até mesmo as diaristas.
Em caso de divergências para a contratação e direcionamento de processos jurídicos, poderia ocorrer conflitos de interpretação da lei e pelo reconhecimento da continuidade da prestação dos serviços na esfera doméstica de modo dedicado.
Conquistas da LC 150/2015
Em relação a qualquer divergência anterior, com a aprovação da LC 150/2015, já percebemos no primeiro parágrafo o conceito de empregado doméstico em seu nível de qualificação, tarefas e dias da semana dedicados para enquadramento de vínculo empregatício reconhecido. No primeiro parágrafo, a LC 150/2015 discorre da seguinte forma:
“Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.”
As alterações no âmbito laboral
A lei complementar 150/2015 foi dividida em cinco capítulos e quarenta e sete artigos, sendo que essa lei apresentou regras de abertura que alteram questões trabalhistas, fiscais, administrativas e até previdenciárias a respeito do contrato de trabalho doméstico.
A LC 150/2015 conseguiu alterar as leis 8.212 de 24 de julho de 1991, e 8.213 aprovada em 24 de julho de 1991 e demais outras leis visando ampliar novas providências favoráveis ao trabalhador doméstico.
Na prática, sendo uma lei subsidiária da CLT, a LC 150/2015 abriu margem para a consolidação de leis do trabalhador para que o profissional reconhecido como empregado doméstico tivesse mais proteção na CLT.
A considerar a evolução dos direitos da empresa doméstica, a LC 150/2015 se tornaria relevante pela regulamentação da jornada de trabalho do profissional doméstico, incluindo a duração da jornada de oito horas e quarenta e quatro semanais, mantendo o mínimo de 50% da remuneração da hora extraordinária superior ao do valor da hora normal prevista em lei.
Sendo assim, além de regulamentar a jornada laboral, inclui ainda um adicional de 50% a ser pago pelo empregador em caso de trabalho dedicado em horas extras prestadas.
Por outro lado, a nova lei facilitou a vida do empregador que passou a contar com acordo escrito a ser firmado entre as partes, principalmente, para compensação de jornada.
Em relação ao banco de horas a ser planejado entre empregador e empregado, somente a partir da 41ª (quadragésima primeira) hora extra laborada pelo doméstico no decorrer do mês corrente de trabalho poderá ser compensado, mas o empregador será obrigado a pagar pelas quarenta primeiras horas extras trabalhadas pelo empregado.
Em resumo, as quarenta primeiras horas devem ser pagas, mas ultrapassando o montante do banco de horas, as posteriores poderão ser compensadas.
O descanso semanal
Em relação ao descanso semanal a ser remunerado, a lei indica que o descanso deve ser realizado aos domingos e caso não seja compensado, deve ser pago em dobro mesmo em dias de feriado.
Em relação aos direitos da empregada doméstica, a lei apresenta outra grande inovação como a possibilidade de contratar empregado doméstico em tempo parcial com jornada fixada em 25 horas semanais, como ocorre com os trabalhadores urbanos.
Nesse ponto do uso do tempo parcial, o empregador pode utilizar o labor extraordinário mesmo não excedendo de uma hora diária desde que todos os acordos sejam feitos por escrito.
Ainda em relação a outras necessidades por parte dos empregadores que precisam contratar “cuidadores” de idosos e enfermos, é possível contratar o trabalho em escala 12x36 desde que haja acordo entre ambas as partes.
Conclusão
Portanto, observando a evolução dos direitos da empregada doméstica, a aprovação da lei complementar gerou novas percepções para a matéria, gerando maior nível de autonomia para acordos coletivos e independentes obedientes à lei.
Tivemos então, na prática, uma positiva adequação setorial, facilitando a vida de empregadores e de empregados que prestam serviços em diferentes setores que exigem dedicação doméstica ou em situações de viagem mantendo a remuneração hora contratada ou ainda pagamento de adicional sempre que necessário.
Vale ressaltar que a nova lei tornou a relação de trabalho mais flexível tanto para empregador quanto para o empregado doméstico e elevou a qualificação do profissional perante a sociedade.
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