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Sabe aquela estória que, aqui no Brasil, o ano só começa depois do Carnaval? Isso não é verdade! O ano de 2022 Já começou com uma novidade quentíssima, trazida pela Lei Complementar 190/2022: a famosa DIFAL-ICMS para não contribuintes.
Sim, ela mesma: a cobrança de DIFAL-ICMS em transações em que o consumidor não é contribuinte do ICMS. Esse assunto, nos últimos dias, tem tirado o sono dos varejistas de todo o país. O que acontece agora que foi publicada a tão esperada lei complementar 190 de 2022?
Fique comigo! Eu vou explicar todos os detalhes para você.
História das transações interestaduais
Há muitos e muitos anos, as relações comerciais ou as prestações de serviços interestaduais, em sua grande maioria, aconteciam entre empresas pessoas jurídicas. Não era muito comum ocorrer vendas ou prestações de serviços diretamente para não contribuinte localizados em outros estados.
No final do século passado, pode-se dizer que tivemos uma enorme revolução com o advento da internet. A popularização da internet ocorreu gradativamente, e, hoje, está em todos os lugares.
E ainda bem! Isso possibilita que eu esteja aqui, agora, falando com você!
Surgimento do e-commerce
O surgimento do Comércio Eletrônico, o e-commerce, foi uma das grandes consequências da popularização da internet, o que acarretou uma alteração sensível nas legislações estaduais.
As vendas interestaduais destinadas a consumidor final realizadas por meio eletrônico tornaram-se cada vez mais comuns e, claro, passaram a representar uma fatia cada vez maior nas receitas do varejo. Essa evolução foi necessária e muito bem-vinda, mas acabou gerando um pequeno desafio na área tributária: desigualdades regionais devido à má distribuição da arrecadação entre os Estados.
Vamos entender melhor isso!
Estados produtores
É notório que a grande maioria dos produtores de mercadorias e dos prestadores de serviços estão nas regiões Sul e Sudeste. Com maior volume de operações, mais receitas e preços mais atrativos, somando-se a isso o menor custo operacional para a realização de vendas pela internet.
Isso fez com que os consumidores localizados em outras regiões passassem a adquirir mercadorias das regiões Sul e Sudeste, e os estados dessas regiões passaram arrecadar ainda mais impostos e a dispor de mais recursos para investimentos.
Por exemplo: se uma empresa do Paraná vende o produto para um consumidor pessoa física do Acre, a empresa do Paraná recolhe o imposto para o seu estado com alíquota interna, estabelecida pelo governo paranaense. Ocorre que no Acre não haveria arrecadação de ICMS sobre uma operação que envolvia consumidores acreanos.
Correção da injustiça com os Estados mais carentes
Para corrigir essa injustiça, foi criada a partilha do ICMS em operações interestaduais destinadas a não contribuintes, por meio da Emenda Constitucional 87/2015. Com a Emenda, deixou de ser recolhido o ICMS integralmente na origem, passando a ser recolhida uma parcela na origem e uma outra parcela no estado de destino da operação.
Em outras palavras, a Emenda Constitucional 87 estabeleceu que toda transação de bens e serviços entre fornecedores e consumidores de estados diferentes estariam sujeitas ao pagamento da diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota do estado do consumidor, o chamado diferencial de alíquota.
Depois da Emenda Constitucional, os estados dos consumidores passaram a receber parte desse imposto. Para se adequar ao novo texto constitucional, os estados estabeleceram regras de cobrança e compensação do pagamento do DIFAL-ICMS, e foi aí que surgiu a questão: os estados estabeleceram, por acordo, a regra de cobrança e compensação do pagamento do ICMS. Refiro-me ao convênio ICMS firmado no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária.
Inconstitucionalidade do Convênio Confaz 93/2015
O problema é que isso não poderia ter sido feito através de convênio, e muitas ações foram ajuizadas, questionando isso, até que o tema foi parar no Supremo Tribunal Federal o STF, que considerou tal convênio inconstitucional.
A competência União para editar Norma Geral de Lei Complementar é da União. Ou seja, a matéria deveria ter sido regulada, essencialmente, pela União, por meio de Lei Complementar. E, para desespero dos Estados, a corte moldou os efeitos dessa decisão para vigorar já a partir de 1º de janeiro de 2022. Isso significa que, até 31 de dezembro de 2021 as disposições do convênio ainda eram válidas.
Mas, a partir de 1º de janeiro de 2022 se não houvesse Lei Complementar, segundo o STF, não haveria como cobrar o DIFAL-ICMS para não contribuinte do ICMS, o que poderia representar uma redução drástica na arrecadação dos Estados.
A rapidez da aprovação do Projeto de Lei 32/2021
É incrível como as coisas, no Congresso, andam na velocidade da luz, quando existe a real chance de os Estados sofrerem uma redução da arrecadação!
No dia 16 de dezembro de 2021, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei complementar nº 32 de 2021. Esse projeto já havia sido aprovado pelo Senado Federal, há alguns meses atrás, mas sofreu algumas mudanças e precisou retornar ao Senado para nova votação. Menos de quatro dias depois, no dia 20, o Senado aprovou as mudanças e enviou para sanção presidencial.
A expectativa era que a norma fosse publicada e sancionada ainda em 2021, mas isso não aconteceu e a Lei Complementar nº 190 de 2002 foi publicada no Diário Oficial da União em 5 de janeiro de 2022.
É sobre o teor da repercussão dessa lei que iremos falar bastante nos próximos dias. Quem bate o olho na lei pode até achar que estou fazendo drama, porque ela é bem curtinha, mas é aí que você se engana. Vem muito mais por aí.
Vigência da lei, princípios da anterioridade, novo regulamento sobre a base de cálculo por dentro, local da operação e os casos de entrega em local diverso do domicílio do comprador, serão alguns pontos polêmicos a serem discutidos.
Cada estado irá criar a sua regra com base na Lei Complementar 190/2022. O fato é que, todas as operações interestaduais com consumidores finais, estão sujeitas ao DIFAL-ICMS sobre essas operações.
O meu objetivo nesse artigo é esclarecer o máximo de dúvidas para que você empresário, volte a ficar tranquilo e se prepare da melhor maneira possível, para o início da cobrança.
O diferencial de alíquota do consumidor final é para todas as empresas, seja ela empresa do Lucro Presumido, do Lucro Real, ou do Simples Nacional que foi excluída do Simples no âmbito Estadual.
Atenção, SIMPLES NACIONAL! Vale lembrar que a Lei Complementar n° 190/2022 não vai interferir no Simples Nacional, porque a Lei Complementar n° 123/2006 não foi alterada!
Aproveite para ler: Pessoa física e Pessoa Jurídica. Quais as diferenças?
A impossibilidade da cobrança em 2022
Este assunto era regido pelo Convênio CONFAZ nº 93/2015. No entanto, em fevereiro de 2021, por meio da ADI 5.469, o STF julgou inconstitucionais tais diplomas por entender que deveriam ser regidos por Lei Complementar Federal, e não por acordo entre estados.
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal - STF - reconhece a necessidade de uma Lei Complementar Federal para determinar a incidência de diferenças de alíquota de ICMS nas operações interestaduais para não contribuintes do ICMS.
Em resposta a esse julgamento, foi promulgada a Lei Complementar nº 190/2022, que dispõe sobre esta possibilidade constitucional.
De acordo com o texto da lei, suas medidas devem entrar em vigor em 90 dias, a partir da data de publicação, respeitando o princípio da não anterioridade nonagesimal.
Ocorre que, além da anterioridade nonagesimal, também deve ser observada a regra de anterioridade anual, estabelecida pela constituição federal.
Isso significa que, por ter sido lançado apenas em 5 de janeiro de 2022, a cobrança do ICMS-DIFAL só poderá ser recolhida a partir do exercício seguinte, que é 2023. Portanto, se tais consumidores finais tributários forem exigidos em transações interestaduais destinadas a não contribuir, acreditamos que é possível levar a questão à Justiça, para impedir essa exigência ao longo de 2022.
Espero que tenha gostado do artigo!
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