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Duas liminares foram concedidas para suspender a cobrança da Difal 2022 e ICMS sobre transferências entre matriz e filial.
As duas decisões relativas ao ICMS foram proferidas em favor de filiados da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos - ANCT, através de mandados de segurança coletivos.
A juíza responsável pelo caso é a Dra. Cleni Serly Rauen Vieira, que atua na 3ª vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC.
Cobrança da Difal em 2022
A primeira decisão refere-se à cobrança da Difal - diferença de alíquota - no ano de 2022. O pedido tem relação com recente polêmica tributária envolvendo a publicação de lei complementar sobre o tributo, que se deu apenas em janeiro desde ano. A questão colocada é se a lei poderá ser aplicada para cobranças futuras, uma vez que foi editada após o início do exercício financeiro.
A associação alegou que o imposto deve ser cobrado apenas em 2023, considerando a anterioridade anual do imposto.
A juíza concedeu a liminar em MS (Mandado de Segurança) considerando a relevância dos motivos, e a possível lesão irreversível ao direito.
O STF determinou edição de lei complementar para disciplinar as normas gerais para exigência da Difal, o que ocorreu em janeiro/2022. Assim, a exigência da Difal só pode acontecer no exercício de 2023, ante a obrigatoriedade de observância à anterioridade nonagesimal e à anterioridade anual.
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Decisão sobre o ICMS nas transferências entre Matriz e Filial
A juíza deferiu outra liminar no dia seguinte, desta vez para suspendeu a exigibilidade do crédito de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre matriz e filial, localizados em diferentes Estados.
Ela entendeu que ficou demonstrado o “periculum in mora”, e não há perigo de irreversibilidade da medida.
Embora possa parecer óbvio, é importante frisar que as mercadorias devem ser sempre acompanhadas das respectivas notas fiscais quando forem transportadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.
Consequências da decisão proferida
A decisão tomada deixa claro que, a partir de 2023, será permitido exigir diferenças na alíquota do ICMS. Isso se deve à lei complementar que regulamenta o tributo, sancionada em 2022.
A segunda decisão, sobre a cobrança do ICMS no deslocamento entre matriz e filial, será isenta de imposto, pois trata-se de uma movimentação apenas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte.
O STF considerou que, para haver a incidência do tributo ICMS, é necessária uma verdadeira transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há apenas um deslocamento da matriz para a filial, sem troca de propriedade, o tributo não deve ser cobrado pelo Estado.
Conclusão
As transferências de mercadorias entre uma matriz e suas filiais não estão sujeitas ao ICMS. Isso é válido tanto para operações interestaduais quanto para operações internas. A isenção do ICMS nas transferências de mercadorias entre uma matriz e suas filiais decorre do disposto no artigo 155, III, "b", da Constituição Federal.
Não é devido Difal-ICMS no ano de 2022. A isenção do Difal-ICMS é uma medida que beneficia os contribuintes, pois permite que eles sejam isentos do pagamento desse imposto. Essa isenção é válida para o ano de 2022 e deve ser aproveitada pelos contribuintes.
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