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Desde setembro deste ano, o julgamento estava suspenso, devido a um pedido de vistas do ministro Dias Tofolli.
O Superior Tribunal Federal (STF) agendou o julgamento sobre o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS entre Estados (Difal) para os dias 4 e 11 de novembro, em plenário virtual.
Ainda, o julgamento faz a análise das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7070 e 7078. A primeira proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), e as demais movidas pelos estados de Alagoas e Ceará.
Quando começa a cobrança?
No STF, a discussão está em torno da cobrança do Difal ainda neste ano, ou somente no ano que vem.
O Ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, defendeu a cobrança neste ano, reforçando o argumento de que os estados ganhariam R$ 9,8 bilhões em arrecadação.
Ainda, de acordo com o voto do relator: “A LC (Lei Complementar) 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político, o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar, mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo".
Em dezembro de 2021, o Congresso Nacional aprovou a matéria, e o Presidente da República sancionou a lei em janeiro, quando as reivindicações começaram.
Tributaristas e empresários acreditam que a aplicação da nova regra deve respeitar o princípio da anterioridade anual e, assim, acontecer somente em 2023. Já os Estados defendem que a aplicação seja imediata.
Se a maioria acompanhar o voto do relator, a decisão será em favor dos estados, que serão autorizados a recolher os tributos acumulados desde a data da publicação da Lei Complementar 190, 4 de janeiro de 2022.
Confira abaixo as três ADIs que dão base ao julgamento:
ADI 7066: iniciativa da Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos, (ABIMAQ), pede a cobrança a partir de janeiro de 2023, com base na observância do princípio da anterioridade anual.
ADIs 7070 e 7078: apresentada pelos governadores de Alagoas e Ceará, respectivamente, buscam manter a cobrança da Difal em 2022. O grupo defende que a lei definiu a forma de distribuição e a adequação do ICMS em operações interestaduais, imposto que já é cobrado, ou seja, não se tara da criação de nova alíquota.
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