DF: Procedimentos para Cancelamento, Substituição ou Correção da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

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O GDF publicou a Portaria Nº 317, de 03 de maio de 2024  com novos procedimentos para o cancelamento, substituição ou correção da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e). Essas mudanças visam assegurar a precisão e a transparência no processo de emissão de notas fiscais. Abaixo, destacamos os principais pontos dessa nova regulamentação.

Cancelamento da NFS-e

A NFS-e pode ser cancelada pelo próprio emitente através do Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISS, em dois casos específicos:

  1. Emissão Duplicada: Quando a nota fiscal foi emitida mais de uma vez para o mesmo serviço.
  2. Serviço Não Prestado: Quando o serviço descrito na nota não foi realizado.

Regras e Prazo

  • Motivo do Cancelamento: Em qualquer caso de cancelamento, o motivo deve ser especificado.
  • Guarda de Documentos: No caso de cancelamento por serviço não prestado, o prestador deve manter uma declaração comprovando a não execução do serviço por cinco anos.
  • Cancelamento Irreversível: Uma vez cancelada, a NFS-e não pode ser substituída, mas a autoridade fiscal pode revisar o ato dentro do período decadencial do imposto.

Prazos para Cancelamento

  • Pessoa Jurídica: A NFS-e pode ser cancelada até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão. Após esse prazo, o cancelamento só pode ser feito mediante solicitação à Subsecretaria da Receita.
  • Pessoa Física: A NFS-e pode ser cancelada até 24 horas após a emissão sem necessidade de solicitação ao Fisco. Após esse prazo, é necessária a aprovação da autoridade fiscal competente.

Restrições ao Cancelamento

O cancelamento da NFS-e não é permitido se:

  1. O serviço foi prestado.
  2. O tomador do serviço aceitou a NFS-e, seja expressa ou tacitamente.
  3. O tomador do serviço não está identificado ou registrado no Sistema de Gestão do ISS.

Substituição da NFS-e

A substituição da NFS-e é permitida quando o serviço foi prestado, mas há necessidade de corrigir ou alterar informações não passíveis de correção através da Carta de Correção Eletrônica (CC-e). As principais regras para substituição incluem:

  • Referência à NFS-e substituída.
  • Cancelamento automático da NFS-e substituída.
  • Indicação do motivo da substituição.
  • A NFS-e substituta para serviços prestados a pessoas físicas não pode ser cancelada.

Carta de Correção Eletrônica (CC-e)

A CC-e pode ser utilizada para corrigir erros na descrição dos serviços ou informações complementares, mas não pode corrigir:

  1. Valores de serviço, base de cálculo ou alíquotas.
  2. Dados cadastrais que alterem o prestador ou tomador do serviço.
  3. Data e local do fato gerador do imposto.

Solicitação de Cancelamento ou Substituição

Após os prazos estabelecidos, o contribuinte pode solicitar o cancelamento ou substituição da NFS-e através do Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal. A solicitação deve ser acompanhada de documentos justificativos e, no caso de não prestação dos serviços, a Declaração de Não Prestação de Serviço.

Esta nova regulamentação entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 55, de 6 de dezembro de 2022.

Essas mudanças visam proporcionar maior clareza e segurança nos procedimentos fiscais, assegurando que as notas fiscais eletrônicas refletem corretamente as transações de serviços prestados no Distrito Federal.

Fonte: Receita do DF

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