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Decore – Comprovante de Rendimentos do Empresário

Decore

Tempo de leitura: 6 minutos

Decore eletrônica é o documento contábil e hábil destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos, em favor do empresário, cuja emissão é feita exclusivamente por profissionais da contabilidade.

O destino da decore pode ser: Bancos, instituições financeiras, organizações destinadas a alugar ou vender imóveis, faculdades, embaixadas, dentre outras.

Como emitir a Decore

O Profissional (contador ou técnico) regularmente registrado no CRC e que esteja na situação de ativo e que não possua débitos de qualquer natureza, é o responsável por emitir a decore eletrônica, para comprovação dos rendimentos do empresário.

Para iniciar a emissão da Decore Eletrônica, acesse: https://sistemas.cfc.org.br/login/

A decore eletrônica será emitida, mediante assinatura com certificação digital, em 1 (uma) via destinada ao beneficiário, ficando armazenado no Banco de Dados do CRC o documento emitido, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil.

A documentação legal que serviu de lastro para a emissão da DECORE deve ficar sob a responsabilidade do profissional da Contabilidade que a emitiu, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para fins de fiscalização por parte do CRC.

O beneficiário e destinatário da decore, poderá validá-la por meio do sitio: https://sistemas.cfc.org.br/decore/consultaexterna

Se houver duas fontes pagadoras, inclusive com natureza de rendimentos diferentes, basta registrar a primeira fonte pagadora, escolher a natureza e o período (dia e mês) do seu rendimento, adicionar a documentação (up load) e, posteriormente, clicar em “Incluir Fonte Pagadora” e repetir esse processo de inclusão.

Se houver mais de um destinatário, será necessário emitir uma outra decore. Não há um limite para emissão de decores.

Da Decore emitida

A decore emitida não poderá ser cancelada. Caso o profissional emita a decore e perceba que houve erro de preenchimento o sistema permite retificar, uma única vez, esse erro no campo de "retificar" disponível no sistema de consulta as Decores emitidas.

Os documentos apresentados serão compartilhados com a Receita Federal do Brasil, podendo ser disponibilizados a outro órgão federal quando solicitado.

O CRC abrirá processo administrativo, imediatamente ao ser verificado a ocorrência da documentação em desacordo com a norma. O CRC, deverá emitir auto de infração, o que ensejará na aplicação da pena de multa (pena disciplinar) e ética ao profissional, uma vez que os documentos devem ser anexados ao sistema de acordo com a resolução CFC nº 1.592/2020.

Caso o profissional identifique que uma Decore foi emitida sem base em documentação hábil e idônea e/ou com valores divergentes, poderá tomar as seguintes providências:

  1. Formalizar uma denúncia perante o CRC do Estado em que está inscrito o profissional da Contabilidade;
  2. Registrar um Boletim de Ocorrência perante a Delegacia de Polícia;
  3. Ajuizar ação de reparação de danos, se for o caso.

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Documentos que fundamentam a emissão da decore

A decore deverá estar fundamentada nos registros do Livro Diário, ou nos documentos definidos no Anexo II da Resolução CFC Nº 1.592/2020.

Ao ser detectada emissão de decore sem base em documentação hábil e legal, são cabíveis as seguintes penalidades:

  1. Conselho Profissional (CRC) - O profissional da Contabilidade fica sujeito a sofrer sanções disciplinares (multa ou suspensão) e éticas (advertência reservada, censura reservada ou censura pública).
  2. Civil - Tanto o profissional da Contabilidade como o beneficiário podem ser condenado em processo civil a reparar danos causados a terceiros, acrescidos das despesas decorrentes da propositura da ação judicial.
  3. Penal – Tanto os profissionais da Contabilidade como o beneficiário ficam sujeitos às sanções penais decorrentes de crime como:

A – Estelionato (art. 171 do Código Penal Brasileiro) – pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa;

B – Falsidade Ideológica (art. 299 do Código Penal Brasileiro) – pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa;

C – Crime contra a Ordem Tributária (art. 1º, inc. I e IV da Lei Nº 8.137/90) – pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. Considera-se beneficiária a pessoa em favor de quem o profissional da Contabilidade emitiu a Decore.

Documentos que devem ser anexados a Decore

Em exercício encerrado, conforme a Nota 1 constante do Anexo II da Resolução CFC n.º 1.592/2020: O profissional deverá anexar os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário assinados pelo representante legal da empresa e pelo profissional da contabilidade responsável e das páginas onde consta a escrituração contábil dos efetivos pagamentos declarados na decore.

Em exercício ainda não encerrado, conforme Nota 1: O profissional deverá anexar os Termos de Abertura e de Encerramento do Livro Diário assinados pelo representante legal da empresa e pelo profissional da contabilidade responsável e das páginas onde consta a escrituração contábil dos efetivos pagamentos declarados na decore, observando o seguinte:

a) se referente ao ano corrente, deverão ser anexados o balancete de verificação do período declarado e a página do Livro Diário, devidamente escriturados, de acordo com a ITG 2000;

b) não será aceito o lançamento genérico, sendo obrigatória a discriminação do sócio nominalmente.

Fonte: CFC

Resolução 1.592/2020

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