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Decisão da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, a juíza Rosângela Alves da Silva Paiva condenou uma instituição bancária a indenizar uma aprendiz que engravidou durante a vigência do contrato de trabalho. O caso chama a atenção para a aplicação do direito à estabilidade provisória, previsto no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal.
O Caso
A aprendiz foi contratada pela instituição bancária em 16 de setembro de 2014 e dispensada ao final do contrato, que tinha prazo determinado, em 15 de setembro de 2015. No entanto, um exame de ultrassonografia realizado em dezembro de 2015 indicou que ela estava com 24/25 semanas de gestação, o que comprovou que a jovem já estava grávida quando o contrato foi encerrado. O filho nasceu em 22 de março de 2016.
A jovem recorreu à Justiça do Trabalho alegando que tinha direito à estabilidade provisória garantida à gestante, o que implicaria na ilegalidade da sua dispensa durante o período de gravidez. A juíza responsável pelo caso acolheu o pedido, condenando o banco a pagar uma indenização correspondente aos salários e demais verbas trabalhistas do período de estabilidade — ou seja, desde a dispensa até cinco meses após o parto.
Argumentos da Reclamada
A instituição bancária alegou que desconhecia a gravidez da aprendiz no momento da dispensa e que o contrato de aprendizagem tem natureza especial, sendo celebrado para formação técnico-profissional. Além disso, defendeu que, ao final do contrato, a jovem, com 16 anos, estaria legalmente proibida de continuar trabalhando, devido à idade.
Esses argumentos, no entanto, não foram aceitos pela juíza Rosângela Alves. Segundo a magistrada, a legislação garante à empregada gestante a estabilidade no emprego, independentemente do tipo de contrato ou do conhecimento prévio do estado de gravidez por parte do empregador.
Estabilidade Provisória Garantida à Aprendiz Gestante
O reconhecimento ao direito da estabilidade provisória da gestante está respaldado no artigo 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal, que proíbe a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A juíza ressaltou que a jurisprudência pacífica já estabeleceu que o desconhecimento da gravidez, tanto pelo empregador quanto pela própria empregada, não afasta o direito à estabilidade.
A decisão também faz referência à Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que garante à gestante o direito à estabilidade provisória mesmo em contratos de trabalho por prazo determinado, como é o caso dos contratos de aprendizagem. A magistrada destacou que o contrato de aprendizagem não tem o poder de anular o direito à estabilidade gestacional, sendo irrelevante a modalidade do contrato para esse fim.
Proteção ao Nascituro
Um dos principais objetivos da estabilidade provisória é proteger não apenas a empregada, mas também o nascituro. A juíza Rosângela Alves explicou que a estabilidade visa garantir um ambiente economicamente seguro para o bebê, que demanda maiores cuidados e atenção nos primeiros meses de vida.
Essa proteção foi reforçada pela Orientação Jurisprudencial nº 399 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. Conforme essa orientação, a trabalhadora pode ajuizar a ação mesmo após o término do período de garantia de emprego, desde que respeite o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.
Indenização e Verbas Devidas
Com base nesses fundamentos, a instituição bancária foi condenada a pagar uma indenização compensatória correspondente aos salários do período da estabilidade provisória, além de férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário e FGTS. Essa indenização cobre o período desde a dispensa até cinco meses após o parto.
A decisão de primeira instância foi posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), após recurso interposto pela instituição bancária.
Considerações Finais
A decisão reitera a importância do cumprimento das garantias trabalhistas previstas na legislação brasileira, especialmente no que diz respeito aos direitos das gestantes. O caso também reforça que a estabilidade provisória da gestante não pode ser afastada em razão do desconhecimento da gravidez ou do tipo de contrato de trabalho, incluindo contratos de aprendizagem.
A proteção à maternidade, garantida constitucionalmente, visa assegurar o bem-estar não só da trabalhadora, mas também do nascituro, criando condições para que ambos possam ter um ambiente econômico minimamente seguro durante os primeiros meses de vida da criança. Essa decisão é mais um exemplo da aplicação rigorosa das normas trabalhistas em defesa dos direitos das mulheres no mercado de trabalho.
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