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Em decisão, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou o pedido de reconhecimento de união estável e validou um contrato de namoro. O caso envolveu o fim de um relacionamento onde uma das partes buscava o reconhecimento de união estável, mas os desembargadores, por unanimidade, consideraram que os requisitos legais para tal não foram cumpridos, prevalecendo o contrato firmado entre as partes. O relator do acórdão, desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, destacou a ausência de elementos essenciais para a caracterização da união estável, conforme a legislação vigente.
Diferença entre União Estável e Namoro Qualificado
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a distinção principal entre união estável e namoro qualificado reside na abrangência e nos objetivos do relacionamento. A união estável exige estabilidade e compartilhamento de vida entre os parceiros, com apoio moral e material mútuo e a intenção clara de constituir família. Em contrapartida, o contrato de namoro estabelece que o casal possui um relacionamento afetivo sem os compromissos legais inerentes à união estável, como a partilha de bens.
Contrato de Namoro: Uma Alternativa Jurídica
O contrato de namoro é um instrumento jurídico cada vez mais utilizado por casais que desejam deixar claro que mantêm um relacionamento afetivo sem o desejo de constituir família e sem as obrigações legais que isso implicaria. A professora Marília Pedroso Xavier, da Universidade Federal do Paraná (UFPR) e coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, explica que este contrato é especialmente relevante para casais maduros, que buscam segurança jurídica em seus relacionamentos.
Detalhes do Caso
No caso analisado pelo TJPR, o contrato de namoro não foi celebrado por instrumento público, o que não é uma exigência legal, exceto quando necessário validar perante terceiros. A decisão judicial considerou períodos de afastamento entre o casal, evidenciando a falta de convivência duradoura – um dos requisitos legais para a união estável. A parte que buscava o reconhecimento da união estável alegou vulnerabilidade econômica, mas as provas testemunhais e documentais apresentadas confirmaram a existência de um namoro, e não de uma união estável.
União Estável e Código Civil
Conforme o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é caracterizada por uma relação pública, contínua e duradoura, com a intenção de constituir família. No entanto, o contrato de namoro oferece às partes a segurança de evitar consequências jurídicas patrimoniais, como partilha de bens e pensão alimentícia. Marília Pedroso Xavier ressalta que o contrato de namoro deve expressar claramente a vontade de ambas as partes, não funcionando como adesão, e é mais procurado por casais que desejam evitar surpresas jurídicas futuras.
Considerações Finais
A decisão do TJPR reforça a importância dos contratos de namoro como uma ferramenta jurídica para casais que desejam manter sua independência financeira e evitar as obrigações legais de uma união estável. Esta prática jurídica é um reflexo das mudanças nas dinâmicas dos relacionamentos contemporâneos, onde o desejo de viver juntos não necessariamente implica a intenção de constituir uma família com todas as suas implicações legais.
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