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O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ministro Gilmar Mendes, cassou uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido o vínculo de emprego entre uma advogada e um escritório de advocacia. A decisão do STF foi baseada na alegação de que a Justiça do Trabalho não considerou a condição de associada da advogada e não seguiu a jurisprudência do Supremo sobre o assunto.
O escritório Décio Freire e Advogados Associados argumentou que a decisão do TRT violou o entendimento do STF sobre a legalidade de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho além do regime da CLT. Este argumento é referente ao Tema 725 da repercussão geral.
A advogada, por sua vez, havia firmado um contrato de associação, registrado pela seccional da OAB, sem qualquer evidência de coação ou fraude. Na ação trabalhista, ela defendeu que todos os requisitos de uma relação de emprego estavam presentes, como o cumprimento de uma jornada de trabalho e a execução de atividades conforme as diretrizes definidas pelo escritório. Além disso, ela argumentou que seus serviços estavam integrados à organização produtiva da empresa.
No entanto, o ministro Gilmar Mendes destacou que, apesar do entendimento do STF sobre a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho, a Justiça do Trabalho continua aplicando a Súmula 331 do TST. Esta súmula distingue a terceirização na atividade-meio e na atividade-fim. Para o ministro, essa prática gera insegurança jurídica e compromete avanços econômicos e sociais, frustrando a evolução dos meios de produção.
Essa decisão do STF reforça a necessidade de uma análise cuidadosa das relações de trabalho, especialmente em casos de associação, para garantir a segurança jurídica e o progresso econômico e social.