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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) declarou nulo um laudo pericial realizado por um fisioterapeuta, destacando a necessidade de perícia médica conduzida por um profissional médico em casos de alegada doença ocupacional. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, magistrado José Mateus Alexandre Romano, que fundamentou a decisão com base na regulamentação do exercício da medicina e na exclusividade dos diagnósticos médicos a profissionais da área.
Contexto do Caso
O caso teve início com a petição de um trabalhador que afirmou ter sofrido lesões no ombro, cotovelo e punho, resultantes de suas atividades laborais. O trabalhador solicitou a nulidade de sua dispensa e a reintegração ao seu antigo posto. Em contrapartida, a empresa argumentou que o empregado estava apto no momento da dispensa e que as lesões não tinham relação com suas funções profissionais.
Realização da Perícia
O juízo de primeira instância determinou a realização de uma prova pericial e nomeou um fisioterapeuta para conduzi-la. A perícia realizada concluiu pela ausência de doença ocupacional, baseando-se na análise de documentos, laudos, declarações do empregado e exame físico. Segundo o laudo, as patologias do trabalhador eram degenerativas e não relacionadas ao trabalho, resultando na decisão de indeferir os pedidos do trabalhador.
Recurso do Trabalhador
Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu, argumentando que a perícia deveria ser realizada por um médico, conforme a Lei 12.842/2013, que regulamenta o exercício da medicina e define que o diagnóstico de doenças é atribuição exclusiva de médicos.
Decisão da 4ª Turma do TRT-1
Na análise do recurso, o relator José Mateus Alexandre Romano deu razão ao trabalhador. O magistrado destacou que a perícia requerida tinha como objeto a avaliação de incapacidade ao trabalho e suas sequelas, o que caracteriza a necessidade de um diagnóstico médico. “O objeto da perícia é exclusivamente médica, incapacidade ao trabalho, com suas sequelas, decorrente de problemas nas regiões do ombro, cotovelo e punho. Desta forma, não se encaixa nas jurisprudências que admitem, em casos excepcionais, o fisioterapeuta ser o auxiliar do juízo. (...) Data vênia, a perícia é médica e não afeta a fisioterapeutas”, concluiu o juiz.
Adicionalmente, o magistrado ressaltou que a profissão de fisioterapeuta, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/69, não autoriza o profissional a realizar diagnósticos médicos.
Conclusão e Impactos da Decisão
Com base nesses fundamentos, a 4ª Turma do TRT-1 anulou os atos praticados, incluindo a sentença, e determinou o retorno dos autos para que a perícia seja realizada por um médico. Esta decisão reforça a importância de respeitar as atribuições profissionais definidas por lei e a necessidade de garantir que as perícias médicas sejam conduzidas por profissionais qualificados.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), oferecendo às partes a possibilidade de contestar decisões que considerem inadequadas.
Essa decisão da 4ª Turma do TRT-1 serve como um marco importante na reafirmação dos limites profissionais e na garantia da correta avaliação das condições de saúde dos trabalhadores, assegurando que as perícias sejam conduzidas por profissionais devidamente qualificados para emitir diagnósticos médicos.
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