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Cuidadora de Idosos Não Receberá Adicional de Insalubridade, Decide TST

Cuidadora de Idosos Nao Recebera Adicional de Insalubridade Decide TST

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu rejeitar o recurso de uma cuidadora de idosos que buscava o adicional de insalubridade. A cuidadora, empregada da Oasis Prestadora de Serviço de Hotelaria Ltda., uma instituição de longa permanência para idosos em Piraquara (PR), alegava exposição a agentes biológicos em seu ambiente de trabalho. No entanto, o TST manteve o entendimento de que sua atividade não é classificada como insalubre pelas normas regulamentadoras.

Exposição a Agentes Biológicos

Na ação, a cuidadora afirmou que sua empregadora oferecia assistência a idosos acamados necessitados de cuidados de enfermagem. Entre suas responsabilidades estavam a higiene completa dos hóspedes, alimentação, passeios e administração de medicamentos. Ela argumentou que, devido à possibilidade de alguns hóspedes possuírem doenças infectocontagiosas, ela estava exposta a agentes biológicos, justificando assim o pedido do adicional de insalubridade. A trabalhadora destacou que, em 2018, mesmo durante a gravidez, foi obrigada a realizar as mesmas atividades.

Decisão de Primeira Instância e TRT-9

O juízo de primeira instância negou o pedido da cuidadora, decisão que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9). O TRT-9 justificou que as atividades da cuidadora, como higiene, banhos, troca de fraldas e auxílio para ir ao banheiro, não se confundem com as atividades realizadas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde mencionados no anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15. Além disso, a perícia indicou que a cuidadora atendia de cinco a seis hóspedes por jornada, diferenciando-se assim das atividades de higienização de instalações sanitárias de grande circulação pública, que poderiam garantir o adicional.

Decisão do TST

Ao analisar o recurso da cuidadora, o ministro Agra Belmonte, relator do caso no TST, afirmou que o tema já havia sido julgado anteriormente pela corte, com precedentes em favor do não pagamento do adicional de insalubridade para cuidadores de idosos. Segundo o ministro, a decisão do TRT-9 não violou a jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF), e a questão não apresenta transcendência, um dos requisitos para a aceitação do recurso. Assim, a decisão de rejeitar o recurso da cuidadora foi unânime.

Conclusão

A decisão do TST reforça a interpretação de que a atividade de cuidadora de idosos, conforme realizada pela empregada da Oasis Prestadora de Serviço de Hotelaria Ltda., não se enquadra nas condições insalubres previstas nas normas regulamentadoras. O entendimento é de que, embora haja exposição a alguns riscos, a natureza das atividades desempenhadas não justifica o pagamento do adicional de insalubridade, mantendo assim a jurisprudência estabelecida sobre o tema.

Processo: AIRR-1154-59.2019.5.09.0245

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