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Ao adquirir os produtos intermediários necessários ao seu core business, as empresas podem reduzir seus créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (créditos de ICMS).
A juíza Marialice Camargo Bianchi, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, determinou que as transportadoras têm direito ao crédito de ICMS para os insumos adquiridos.
A empresa questionou norma da Receita Estadual do Rio Grande do Sul referente aos créditos de ICMS interestadual para empresas de transporte rodoviário de cargas. A norma proibia o crédito de ICMS sobre os fornecimentos necessários aos serviços de transporte.
O advogado Leandro Sasso do Ercolani & Sasso Advogados apresentou defesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampliou muito as possibilidades de crédito de ICMS. Conforme afirmou o magistrado na decisão, as empresas só podem utilizar os créditos relativos a produtos intermediários se comprovarem a sua utilização em atividades relacionadas à finalidade social do seu negócio.
Bianchi acreditava que a compra de pneus, câmaras de ar, lubrificantes e combustíveis para empresas de transporte estava sujeita a impostos indiretos. Isso porque essas compras são uma hipótese material do ICMS, ou Imposto sobre Vendas. O Supremo Tribunal Federal decidiu a favor dessa ideia; portanto, Bianchi concluiu que esses impostos indiretos seriam devidos sobre os materiais mencionados.
O juiz concluiu que era provável que o autor tivesse direito a uma liminar. Apoiou esta conclusão afirmando que a atividade principal do demandante é a prestação de serviços de transporte. Com isso em mente, o juiz concluiu que havia uma alta probabilidade de que o autor pudesse receber uma liminar.
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