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O Supremo Tribunal de Justiça permitiu que um contribuinte do RS utilize crédito de ICMS em operação com ST para frente, pago a mais no regime de substituição tributária para uma operação em que o valor real de venda foi menor do que a base de cálculo presumida. (Proc. STJ REsp 525625/RS)
A 2ª Turma do STJ entendeu que se aplica o artigo 10 da Lei 87/96.
Para poder se creditar do ICMS no estado do RS, nesse caso específico, a pessoa jurídica deveria comprovar que assumiu o encargo de fato ou que tem autorização daqueles que assumiram o encargo para requerer a restituição. Conforme disposto no art. 166 do Código tributário nacional.
O relator do caso, ministro Francisco Falcão, entendeu que, se ocorrer o fato gerador com uma base de cálculo menor do que a presumida no regime de substituição tributária, isso significa que a imposição é direta e não há necessidade de comprovar quem assumiu o encargo financeiro. (Rec. Especial (REsp) 1.844.911)
A ministra Assusete Magalhães sugeriu que a turma embasasse o desprovimento do recurso do estado no artigo 10 da lei 87/96. A maioria dos colegas concordou com ela.
Tema 201 STF
A magistrada Assusete Magalhães entendeu que o artigo 166 do CTN (Código Tributário Nacional) não se aplica aos presentes autos, uma vez que está inserido em uma seção destinada a pagamentos indevidos - o que não é o caso aqui.
A juíza também considerou que o creditamento pode ser realizado de acordo com o artigo 150, parágrafo sétimo, da Constituição Federal, conforme definido pelo STF (Tema 201).
De acordo com as regras estabelecidas pelos estados, não haverá um novo recolhimento de ICMS. O imposto é recolhido em uma única parcela e, portanto, não haverá crédito de ICMS em operação com ST para frente.
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