Convênio ICMS 109/2024: Entenda a Nova Regra de Transferência de Mercadorias e Aproveitamento de Créditos para Empresas em Diferentes Estados

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No dia 3 de outubro de 2024, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) aprovou o Convênio ICMS 109/2024 , uma importante atualização nas operações de remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade. Essa mudança permite que empresas que operam em mais de um estado transfiram créditos de ICMS, facilitando a gestão tributária e promovendo maior transparência fiscal.

Para empresários e contadores, entender essa norma é fundamental para otimizar o uso de créditos acumulados e garantir o cumprimento da legislação, evitando problemas fiscais. Neste artigo, abordaremos como funciona o convênio, quais são suas principais cláusulas e os impactos práticos para os negócios.

1. O que é o Convênio ICMS nº 109/2024? O convênio foi criado para reguladores para transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em diferentes estados, autorizando o aproveitamento de créditos de ICMS em operações juros. Antes, esse processo era mais complexo, com regulamentações estaduais diversas, o que dificultava a padronização de processos entre empresas multijurisdicionais.

Agora, o convênio uniformiza o procedimento, trazendo segurança jurídica e previsibilidade ao permitir que empresas transfiram seus créditos de ICMS entre seus estabelecimentos.

2. Transferência de Crédito: O Coração do Convênio O principal benefício do convênio é a possibilidade de transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos. Isso significa que uma empresa que opera em diferentes estados pode aproveitar o crédito acumulado em operações anteriores. Esse crédito será contabilizado no estabelecimento que recebe a mercadoria, equilibrando o imposto devido.

A transferência de crédito ocorre da seguinte forma:

  • O valor a ser transferido é registrado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de cada remessa interestadual.
  • A apropriação do crédito é feita de acordo com as regras da legislação do estado de destino, respeitando as alíquotas de interesse definidas pela Constituição.

3. Como é calculado o crédito a ser transferido? A definição do valor do crédito transferível foi um dos aspectos mais detalhados no convênio. A base de cálculo considera:

  • O valor médio do estoque da mercadoria no momento da transferência.
  • O custo de produção (incluindo matéria-prima, insumos e acondicionamento) para mercadorias fabricadas pela empresa.
  • No caso de mercadorias não industrializadas, considera-se a soma dos custos de produção.

Esse projeto visa garantir que a transferência de crédito seja justa e proporcional ao valor da mercadoria movimentada, evitando discrepâncias tributárias.

4. Opção Alternativa: Equiparação a Operação Tributada Outra novidade do convênio é a possibilidade de o investidor optar por tratar a transferência de mercadorias como uma operação tributária, atribuindo o valor de aquisição ou produção de mercadorias como base para o cálculo do ICMS.

Essa opção, entretanto, é irretratável por todo o ano fiscal, devendo ser registrada até dezembro do ano anterior em que se pretende aplicá-la. A escolha desta alternativa pode beneficiar algumas empresas, dependendo de seu planejamento tributário e da quantidade de transferências interessantes realizadas.

5. Transparência e Cooperação Fiscal entre Estados Para garantir a fiscalização e evitar a evasão fiscal, o convênio estabelece uma cooperação entre as unidades federadas. As administrações tributárias estaduais devem se prestar assistência mútua, e a fiscalização pode ser realizada sem a presença física da autoridade no estabelecimento.

Essa transparência é essencial para que empresas e estados tenham maior segurança sobre o cumprimento do convênio, minimizando fraudes e otimizando a arrecadação de impostos.

6. Vantagens para Empresas e Contadores A adoção do Convênio ICMS nº 109/2024 representa um avanço para o setor empresarial, trazendo benefícios claros:

  • Maior Eficiência Fiscal : Empresas com operações interessadas agora têm uma norma que unifica o processo, facilitando a gestão dos créditos de ICMS e redução de custos operacionais.
  • Segurança Jurídica : Ao definir claramente as regras de transferência e apropriação de crédito, o convênio reduz a insegurança jurídica, proporcionando clareza e previsibilidade para contadores e gestores.
  • Planejamento Tributário Otimizado : Com a opção de equipar a transferência a uma operação tributária, as empresas têm liberdade para escolher a alternativa que melhor se adapta às suas necessidades fiscais.

7. Implementação e Prazo para Adaptação O convênio entrou em vigor em 7 de outubro de 2024, com algumas alterações válidas a partir de 1º de novembro de 2024. Para 2024, as empresas interessadas em optar pela equiparação das transferências a operações tributárias devem registrar essa opção até o mês seguinte à publicação do convênio. Esse prazo curto exige atenção redobrada dos departamentos fiscais das empresas para adequação às novas normas.

Conclusão O Convênio ICMS nº 109/2024 é uma conquista para o ambiente empresarial, especialmente para as empresas que lidam com operações interessantes. A possibilidade de transferir créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular torna o processo tributário mais simples e transparente, beneficiando a gestão fiscal e contábil das empresas.

Os contadores e empresários devem se inteirar dessas mudanças para garantir que suas operações estejam em conformidade e beneficiem dos benefícios fiscais oferecidos. Para quem deseja maximizar o planejamento tributário, esse convênio é uma excelente oportunidade para alinhar as operações interessantes de acordo com a legislação mais atualizada.

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