Contratação de Trabalhador PJ é validada pelo STF

Tempo de leitura: 3 minutos

O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a prática de contratação de profissionais autônomos -Trabalhador PJ -, denominados como hipersuficientes – É reconhecido pela legislação trabalhista o empregado habilitado a negociar em conjunto com o empregador tudo o que está abordado no artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para trabalho como prestadores de serviços pessoa jurídica.

Indícios de vínculo

Embora o acordo de prestação de serviços seja formalizado entre as partes, caso haja indícios de vínculo de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, há o risco de uma demanda trabalhista ter como resultado a consolidação de um vínculo de emprego, sendo cada caso avaliado de modo individual.

Decisão da 1ª turma do STF

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deu veredito a favor do Instituto Fernando Filgueiras (IFF) na Reclamação RCL 47.843 BA1, a qual foi acatada por unanimidade pelos Ministros Alexandre de Morais, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, legitimando assim a possibilidade de contratação de serviços prestados por trabalhador PJ, como médicos, por outras pessoas jurídicas.

A tese premiada concluiu que a pejotização é uma maneira legal de terceirização, sendo desaprovada apenas quando usada para mascarar a condição de emprego.

A Reclamação apresentada pelo IFF questionava o descumprimento da ADPF 324, na qual o STF reconheceu a constitucionalidade da terceirização de serviços na atividade-meio e atividade-fim das empresas, bem como a infração ao Tema 725 (RE 958.252).

Permissão de contratação de PJ

Assim, é permitido o uso da terceirização ou qualquer outra espécie de delegação de serviços entre entidades jurídicas diferentes, independentemente da atividade-fim das empresas envolvidas, preservada a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora.

A posição foi confirmada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal nos processos RCL 39.351 RJ e RCL 53.899 MG.

Após analisar as questões discutidas, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela legitimidade da terceirização por "pejotização", pois a contratação de uma empresa composta por trabalhadores especializados e considerados hipersuficientes não foi reputada como uma ação irregular, segundo os termos do parágrafo único do artigo 444 da CLT, modificado pela lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que prevê melhores salários e maior nível educacional para estes profissionais.

Leia: PJ, CLT, Freela ou Estágio: Qual o melhor para minha empresa?

Princípio da primazia

Os profissionais, tal como médicos, que não sofrem de carências e que possuem capacidade intelectual e autonomia para lidar com os termos e a forma de sua contratação, não desenvolvem nenhum tipo de vínculo com quem os contrata.

É importante lembrar que, na área do Direito do Trabalho, há um princípio conhecido como primazia da realidade. Isto significa que, mesmo que exista um contrato formal entre as partes, caso os critérios para a criação de uma relação empregatícia sejam encontrados, conforme os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), correrá o risco de haver a confirmação de vínculo de emprego no caso de uma ação judicial trabalhista, devendo cada situação ser avaliada como única.

Conclusão

Ao serem negados os vínculos de emprego, e comprovado a prestação de serviços, compete ao contratante provar que não existem elementos que caracterizem a relação empregatícia, nos termos do artigo 818, II da Consolidação das Leis do Trabalho.

Deste modo, é imprescindível que as organizações busquem o aconselhamento de um advogado especialista na contratação de profissionais autônomos, para que possam aplicar corretamente as normas trabalhistas e, deste modo, diminuir os riscos de futuras ações legais e sentenças judiciais.