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A tributação aplicável à herança ou "causa mortis", a cessão de direitos hereditários, e o excesso de meação ou de quinhão, seja a título oneroso ou gratuito, é um tema desafiador e frequentemente debatido. Inicialmente, é importante lembrar que o imposto, conhecido como ITCMD, ITCD, ITD, entre outros, na sua versão "causa mortis", tem como contribuinte o sucessor (herdeiro e legatário), mas também pode incluir o meeiro ou os herdeiros. O ITBI, imposto municipal, também pode ser aplicado se houver transferência de bens imóveis e direitos associados, por ato "inter vivos" e a título oneroso.
A Responsabilidade do Inventariante e do Tabelião na Tributação
Nos processos judiciais e nas escrituras de inventário, o inventariante é quem se responsabiliza pelos impostos decorrentes de eventos jurídicos que decorram do processo ou do ato notarial, como a própria sucessão do autor da herança, as doações caracterizadas por excessos de meação ou de quinhão, possivelmente ocorridos na partilha, ou ainda, transmissões onerosas de bens imóveis.
O papel do Tabelião na Lei nº 11.441/07
Nas escrituras públicas baseadas na Lei nº 11.441/07, o tabelião também é responsável pelos créditos tributários decorrentes dos atos ou negócios jurídicos formalizados pelo instrumento público, conforme o inciso VI, do artigo 134 do Código Tributário Nacional.
Responsabilidade pelo Pagamento dos Impostos ITCMD e ITBI
Além da responsabilidade tributária, quem normalmente arca com o custo do ITCMD e do ITBI é o adquirente, seja a título gratuito ou oneroso, do bem ou do direito.
Entendendo o IRPF sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos
Quanto ao imposto de competência federal – IRPF sobre Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor de mercado ou pelo valor constante na declaração de bens do falecido. No caso do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital, a escolha é do herdeiro.
Escolhas do Herdeiro na Declaração de Bens e Implicações Fiscais
Dependendo da opção feita pelo herdeiro, o espólio do autor da herança será responsável pelo imposto, ou o sucessor assumirá, para fins de futura alienação do bem, o valor da declaração do falecido como custo de aquisição, o que, em geral, determinará um valor expressivo como base de cálculo do imposto.
Responsabilidades do Tabelião na Redação de Escrituras de Inventário e Partilha
O tabelião deve mencionar na escritura pública os valores que serviram como base de cálculo do ITCMD e do ITBI, se for o caso, mas deve omitir qualquer referência ao Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital, ou seja, nada deve constar no texto da escritura, a menos que seja solicitado pelas partes.
A Importância de Evitar Referências Vagas na Escritura
Ao mencionar o valor que foi usado como base de cálculo do imposto estadual e/ou municipal, o tabelião deve tomar cuidado para não usar uma expressão vaga ou genérica como "...as partes atribuem ao bem, para fins fiscais, a quantia de...", para não prejudicar o direito do herdeiro/sucessor de escolher um entre dois critérios para a incidência, ou não, do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital.
Prazo para o Pagamento do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital
Na "Lei" que institui o Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital, nas transmissões "causa mortis", quando o bem é recebido pelos sucessores por valor superior ao que constava na declaração de bens do falecido, há previsão de que o imposto deverá ser pago pelo inventariante até a data de entrega da Declaração Final de Espólio (Lei nº 9.532/1997, artigo 23, § 2º, inciso I).
A Complexidade da “Lei” que Institui o Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital
No "Regulamento" do Imposto de Renda, a previsão trazida pela "Lei" é confirmada. Em um "ato administrativo" iniciado pelo Secretário da Receita Federal, emitido em 2001, a "Lei" e o "Regulamento" são respeitados, de modo que o prazo estabelecido para o pagamento do Imposto de Renda sobre Ganhos de Capital coincide com o prazo para entrega da Declaração Final de Espólio (IN-SRF nº 84/2001, artigo 30, § 3º, inciso III e IN-RFB nº 897/2008, que deu nova redação ao § 5º, do artigo 10 da IN-SRF nº 81/2001).
Considerações Finais sobre a Tributação na Transmissão “Causa Mortis”
Portanto, é importante considerar todos esses fatores ao lidar com questões de impostos relativos à transmissão de bens "causa mortis". O tabelião deve estar ciente de suas responsabilidades e obrigações, enquanto o herdeiro ou sucessor deve estar ciente das opções e potenciais responsabilidades fiscais que podem surgir. Essas considerações garantem que todos os aspectos legais e fiscais sejam adequadamente atendidos.