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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, com a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, tornou-se obrigatória a apresentação de certidões negativas de débitos tributários – ou certidões positivas com efeito de negativas – para que seja deferido o processo de recuperação judicial de empresas.
Este entendimento veio à tona ao negar um recurso especial de um grupo empresarial que argumentava contra a necessidade de comprovação de regularidade fiscal para a recuperação judicial, alegando que tal exigência seria contrária ao objetivo de preservar a função social da empresa. As empresas recorrentes defendiam que a dispensa das certidões negativas não prejudicaria a Fazenda Pública, visto que as execuções fiscais permanecem inalteradas pelo processamento da recuperação judicial.
O caso teve origem em um pedido de recuperação judicial no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que as empresas em questão regularizassem sua situação fiscal, sob pena de falência. As empresas recorreram ao STJ, criticando a exigência e alegando que o TJSP havia excedido sua competência ao demandar a apresentação de documentação fiscal.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso no STJ, relembrou a evolução da interpretação da corte sobre o tema. Antes da Lei 14.112/2020, o STJ entendia que, na ausência de uma legislação específica sobre o parcelamento de débitos tributários de empresas em recuperação, não era possível exigir as certidões mencionadas no artigo 57 da Lei 11.101/2005. No entanto, com a nova lei, que estabeleceu um programa viável de parcelamento para dívidas federais, a Terceira Turma revisou seu posicionamento, considerando a apresentação das certidões uma exigência incontornável para a recuperação judicial.
Importante destacar que, segundo o ministro Cueva, a falta de apresentação das certidões fiscais não leva à falência da empresa, mas à suspensão do processo de recuperação judicial. Esta decisão sublinha a importância da regularidade fiscal das empresas no processo de recuperação judicial, refletindo um equilíbrio entre a preservação da função social da empresa e a satisfação dos créditos tributários.
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