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Carteiro Demitido por Justa Causa é Reintegrado e Recebe Indenização por Demissão Discriminatória

Carteiro Demitido por Justa Causa e Reintegrado e Recebe Indenizacao por Demissao Discriminatoria

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Um carteiro, demitido por justa causa, conquistou na Justiça do Trabalho o reconhecimento da nulidade de sua demissão e o direito a uma indenização de R$ 20,7 mil por danos morais, devido ao caráter discriminatório de sua dispensa. A decisão foi confirmada pelos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que entenderam que a demissão foi injustificada, com base no alcoolismo do empregado, que é considerada uma doença grave.

Entenda o Caso

O caso começou em 2016, quando a ex-esposa do carteiro denunciou a prisão de malote e violação de correspondência. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) iniciou um processo administrativo (PAD) para investigar as denúncias. No entanto, o PAD foi arquivado em 2017, após o carteiro pedir demissão. Esse pedido de demissão foi posteriormente anulado pela Justiça, que atualmente o trabalhador, na época, estava em tratamento para alcoolismo e sofria de confusão mental. Em 2018, ele foi reintegrado ao trabalho.

Aproximadamente um ano após a sua reintegração, a EBCT decidiu reabrir o caso, reativando o processo disciplinar e, em julho de 2019, demitiu o trabalhador por justa causa, sob a alegação de insubordinação e mau procedimento.

Decisão Judicial e Reconhecimento da Discriminação

Na sentença de primeira instância, a juíza Milena Ody, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, atualmente que a demora da EBCT em reativar o PAD violava o princípio da imediatidade na aplicação de uma justa causa, o que configurava perdão tácito. Além disso, a magistrada entendeu que a missão era discriminatória, uma vez que o trabalhador era dependente de álcool, uma doença que carrega estigmas sociais e limitações laborais.

Ao julgar o caso, o relator da 5ª Turma do TRT-RS, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que não havia provas suficientes para comprovar a falta grave do empregado. Ele também ressaltou que o alcoolismo é uma moléstia que pode gerar estigma ou preconceito, sendo um problema de saúde que exige tratamento contínuo. Dessa forma, ficou evidente para o magistrado que a reativação do processo administrativo teve como objetivo encerrar o contrato de trabalho de maneira discriminatória.

A Turma aplicou ao caso a Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho, e o entendimento da Súmula nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que presume ser discriminatória a demissão de empregados portadores de doenças graves que causam estigma ou preconceito.

Indenização por Danos Morais e Recurso

Com base nesses argumentos, a 5ª Turma manteve a decisão de reintegrar o carteiro ao seu posto de trabalho, além de confirmar a indenização por danos morais no valor de R$ 20,7 mil. As desembargadoras Vânia Mattos e Rejane Souza Pedra também participaram do julgamento, que foi unânime.

A EBCT e o carteiro recorreram ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em busca de nova análise do caso.

Alcoolismo no Ambiente de Trabalho: Uma Doença e Não Uma Falta

Este caso chama a atenção para a importância de se tratar o alcoolismo como uma doença que exige acompanhamento e tratamento, e não como uma simples justificativa para penalizações no ambiente de trabalho. O TRT-RS manteve o entendimento consolidado de que a demissão de funcionários portadores de doenças que geram estigmas ou preconceitos, como o alcoolismo, é considerada discriminatória, salvo se houver prova em contrário.

A decisão ressalta, ainda, a importância de a empresa agir com rapidez ao lidar com processos administrativos e faltas graves. A demora injustificada pode ser interpretada como perdão tácito, enfraquecendo a fundamentação da justa causa.

Este julgamento reafirma a aplicação de legislações e súmulas que protegem os trabalhadores de dispensas discriminatórias, garantindo seus direitos e dignidade no ambiente laboral.

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