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Caixa de Supermercado Perde Ação de Reversão de Demissão por Justa Causa, Mesmo Grávida, em Laranjeiras do Sul

Caixa de Supermercado Perde Acao de Reversao de Demissao por Justa Causa Mesmo Gravida em Laranjeiras do Sul

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Em recente decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, uma caixa de supermercado de Laranjeiras do Sul, na região Centro-Sul do estado, teve seu pedido de reversão de demissão por justa causa negado, mesmo estando grávida. A trabalhadora foi demitida após adulterar um atestado médico para prolongar o período de afastamento. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) concluiu que a adulteração foi um ato de improbidade, o que justificou a demissão. Além disso, o pedido de estabilidade gestante também foi indeferido.

Ato Desonesto e Justa Causa Confirmada

A empregada, contratada em dezembro de 2022, foi demitida por justa causa em setembro de 2023, após ter apresentado um atestado médico falsificado. Durante uma consulta no início de setembro, a trabalhadora recebeu um atestado de um dia de afastamento, mas alterou o documento para ampliar o período para dez dias, utilizando caneta azul para inserir manualmente um zero ao lado do número original. O documento foi submetido ao setor de Recursos Humanos da empresa quase duas semanas depois.

A empresa, desconfiada da alteração, solicitou o atestado original, que foi negado pela funcionária. Diante da negativa, a médica que emitiu o documento foi consultada e confirmou que o afastamento previsto era, de fato, de apenas um dia. Com essa confirmação, a empresa decidiu pela demissão da funcionária, baseando-se no artigo 482, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a improbidade como motivo para rescisão por justa causa.

Confissão e Argumentos da Defesa

A trabalhadora, após ser demitida, ajuizou uma ação pedindo a reversão da justa causa, afirmando que a penalidade aplicada pela empresa foi desproporcional. No entanto, durante a audiência judicial, a própria autora confessou ter adulterado o atestado médico, justificando que ela mesma acrescentou um zero ao documento, transformando um afastamento de um dia em dez dias. Essa confissão foi determinante para o indeferimento dos pedidos de reversão da demissão e estabilidade gestante.

O tribunal destacou que a adulteração do atestado ficou comprovada não apenas pela confissão da trabalhadora, mas também pelas conversas via WhatsApp entre a médica e a empresa, onde a profissional de saúde confirmou que emitiu um atestado de apenas um dia e soube que o documento foi alterado.

Análise Jurídica da Decisão

O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, enfatizou que a atitude da autora foi claramente uma tentativa de obter vantagem pessoal mediante um ato desonesto, configurando improbidade, conforme o artigo 482, “a”, da CLT. A alteração do documento médico, segundo o relator, é uma prova material de má-fé, comprometendo a confiança entre a empregada e o empregador, essencial para a continuidade do vínculo de emprego. Dessa forma, o tribunal considerou a justa causa totalmente justificada.

Além disso, a conduta da empregada poderia ser enquadrada nos artigos 297 e 304 do Código Penal, que tratam da falsificação e uso de documentos falsificados. Embora não tenha havido responsabilização criminal no caso, a gravidade da ação foi suficiente para sustentar a demissão por justa causa.

Estabilidade Gestante Não É Aplicável

A trabalhadora também tentou argumentar que, por estar grávida, teria direito à estabilidade provisória garantida pela Constituição Federal, que assegura a manutenção do emprego durante a gestação até cinco meses após o parto. Contudo, o tribunal foi claro ao afirmar que essa proteção não se aplica em casos de demissão por justa causa.

O relator citou o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece a estabilidade para gestantes, mas ressaltou que essa garantia é anulada em casos de rescisão contratual motivada por justa causa.

Conclusão

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reforça a seriedade de atos de improbidade cometidos no ambiente de trabalho, mesmo em casos que envolvem trabalhadoras gestantes. O tribunal foi unânime em entender que a adulteração de um documento médico para obter vantagens indevidas é um motivo grave o suficiente para justificar a demissão por justa causa, afastando qualquer possibilidade de reversão da penalidade e de concessão de estabilidade gestante.

Essa decisão serve como alerta para trabalhadores e empregadores sobre as implicações legais de atos que comprometem a confiança e a integridade no ambiente de trabalho. O princípio da fidúcia, que fundamenta a relação de emprego, foi fortemente abalado no caso, tornando impossível a continuidade do vínculo, mesmo em uma situação que normalmente garantiria estabilidade.

A clareza da legislação trabalhista em relação a atos de improbidade e a confirmação da aplicação da justa causa nesse caso reafirma m a importância de uma conduta ética no ambiente de trabalho e o cuidado com os direitos garantidos pela lei, sempre com base no respeito mútuo e na transparência.

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