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Em recente decisão da Justiça do Trabalho do Paraná, uma caixa de supermercado de Laranjeiras do Sul, na região Centro-Sul do estado, teve seu pedido de reversão de demissão por justa causa negado, mesmo estando grávida. A trabalhadora foi demitida após adulterar um atestado médico para prolongar o período de afastamento. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) concluiu que a adulteração foi um ato de improbidade, o que justificou a demissão. Além disso, o pedido de estabilidade gestante também foi indeferido.
Ato Desonesto e Justa Causa Confirmada
A empregada, contratada em dezembro de 2022, foi demitida por justa causa em setembro de 2023, após ter apresentado um atestado médico falsificado. Durante uma consulta no início de setembro, a trabalhadora recebeu um atestado de um dia de afastamento, mas alterou o documento para ampliar o período para dez dias, utilizando caneta azul para inserir manualmente um zero ao lado do número original. O documento foi submetido ao setor de Recursos Humanos da empresa quase duas semanas depois.
A empresa, desconfiada da alteração, solicitou o atestado original, que foi negado pela funcionária. Diante da negativa, a médica que emitiu o documento foi consultada e confirmou que o afastamento previsto era, de fato, de apenas um dia. Com essa confirmação, a empresa decidiu pela demissão da funcionária, baseando-se no artigo 482, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que prevê a improbidade como motivo para rescisão por justa causa.
Confissão e Argumentos da Defesa
A trabalhadora, após ser demitida, ajuizou uma ação pedindo a reversão da justa causa, afirmando que a penalidade aplicada pela empresa foi desproporcional. No entanto, durante a audiência judicial, a própria autora confessou ter adulterado o atestado médico, justificando que ela mesma acrescentou um zero ao documento, transformando um afastamento de um dia em dez dias. Essa confissão foi determinante para o indeferimento dos pedidos de reversão da demissão e estabilidade gestante.
O tribunal destacou que a adulteração do atestado ficou comprovada não apenas pela confissão da trabalhadora, mas também pelas conversas via WhatsApp entre a médica e a empresa, onde a profissional de saúde confirmou que emitiu um atestado de apenas um dia e soube que o documento foi alterado.
Análise Jurídica da Decisão
O relator do acórdão, desembargador Eduardo Milleo Baracat, enfatizou que a atitude da autora foi claramente uma tentativa de obter vantagem pessoal mediante um ato desonesto, configurando improbidade, conforme o artigo 482, “a”, da CLT. A alteração do documento médico, segundo o relator, é uma prova material de má-fé, comprometendo a confiança entre a empregada e o empregador, essencial para a continuidade do vínculo de emprego. Dessa forma, o tribunal considerou a justa causa totalmente justificada.
Além disso, a conduta da empregada poderia ser enquadrada nos artigos 297 e 304 do Código Penal, que tratam da falsificação e uso de documentos falsificados. Embora não tenha havido responsabilização criminal no caso, a gravidade da ação foi suficiente para sustentar a demissão por justa causa.
Estabilidade Gestante Não É Aplicável
A trabalhadora também tentou argumentar que, por estar grávida, teria direito à estabilidade provisória garantida pela Constituição Federal, que assegura a manutenção do emprego durante a gestação até cinco meses após o parto. Contudo, o tribunal foi claro ao afirmar que essa proteção não se aplica em casos de demissão por justa causa.
O relator citou o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que estabelece a estabilidade para gestantes, mas ressaltou que essa garantia é anulada em casos de rescisão contratual motivada por justa causa.