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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) recentemente decidiu em favor de um coordenador do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes S.A.), que reivindicava o pagamento de horas extras por estar à disposição da empresa fora do horário normal de trabalho. A decisão, que mantém a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17), ressalta a importância de as empresas estarem cientes das implicações legais relacionadas ao regime de sobreaviso.
Entenda o Caso
O coordenador em questão, contratado pelo Banestes em 1988, ocupava desde 2005 a posição de Coordenador de Segurança Patrimonial. Sua jornada de trabalho oficial era das 9h às 17h, mas, além desse horário, ele era responsável por atender às demandas de segurança, como disparos de alarmes causados por vandalismo, invasões, furtos e roubos em mais de 250 imóveis do banco. Esse regime de sobreaviso, que se estendia por dias úteis, finais de semana e feriados, foi o centro da disputa judicial.
No processo, o coordenador afirmou que, devido à natureza de seu trabalho, ficava constantemente à disposição do banco, com o celular corporativo em mãos, pronto para atender a qualquer chamada que pudesse surgir a qualquer momento. Testemunhas confirmaram essas alegações, levando o juízo de primeira instância a condenar o Banestes a pagar as horas extras correspondentes ao período de sobreaviso.
Argumentos do Banestes e Decisão do TST
O Banestes, por sua vez, tentou recorrer da decisão, argumentando que, mesmo durante o período de folga, o coordenador tinha liberdade para exercer atividades pessoais. Contudo, o TST, com base na Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso, concluiu que o empregado, ao estar disponível para resolver questões de segurança a qualquer momento, estava efetivamente à disposição do empregador. O relator do caso, ministro Alberto Balazeiro, reforçou que a exigência de estar disponível para atender demandas da empresa fora do expediente impõe limitações significativas ao tempo de descanso do trabalhador.
A decisão da Terceira Turma do TST foi unânime, consolidando o entendimento de que o período em que o trabalhador fica em regime de sobreaviso deve ser remunerado com o adicional de 1/3, conforme determinado pelo TRT-17.
Orientações para Empresas Evitarem Problemas Semelhantes
Este caso serve como um alerta para empresas sobre a importância de gerenciar adequadamente o regime de sobreaviso de seus funcionários. Aqui estão algumas orientações para evitar problemas semelhantes:
- Definição Clara de Regime de Sobreaviso: Estabeleça e documente claramente quais funções e cargos estão sujeitos ao regime de sobreaviso, detalhando as responsabilidades e as expectativas em termos de disponibilidade fora do horário normal de trabalho.
- Remuneração Adequada: Garanta que todos os períodos em que o empregado estiver em regime de sobreaviso sejam devidamente remunerados, respeitando o adicional de 1/3 conforme a legislação trabalhista.
- Treinamento e Orientação: Ofereça treinamento aos gestores e funcionários sobre as implicações do regime de sobreaviso, para que estejam cientes dos direitos e deveres de ambas as partes.
- Acompanhamento Contínuo: Mantenha um registro detalhado dos períodos de sobreaviso e das atividades realizadas fora do horário de expediente, o que pode ser essencial em caso de disputas judiciais.
- Revisão de Políticas Internas: Revise regularmente as políticas internas da empresa para garantir que estejam alinhadas com as decisões mais recentes dos tribunais trabalhistas e com as normativas vigentes.
Ao seguir essas orientações, as empresas podem reduzir o risco de litígios trabalhistas relacionados ao regime de sobreaviso e garantir um ambiente de trabalho mais justo e seguro para todos os seus colaboradores.
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