Tempo de leitura: 3 minutos
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a homologação de um pedido de desistência feito por uma atendente contra a GD Panificadora e Confeitaria Ltda., de Belém (PA). A decisão foi baseada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que a possibilidade de desistir de uma ação trabalhista se encerra com a apresentação da defesa pela parte contrária, independentemente da forma como isso ocorre, seja presencial ou eletrônica.
Tentativa de Desistência Durante a Audiência
A atendente havia movido uma ação trabalhista pedindo o pagamento de horas extras, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias e outras verbas. No entanto, durante a audiência e antes de qualquer tentativa de conciliação, ela expressou o desejo de desistir do processo. O juízo de primeiro grau aceitou seu pedido e homologou a desistência da ação.
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho
A padaria já havia protocolado sua defesa eletronicamente no sistema PJe antes da audiência, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) manteve a homologação do pedido de desistência. O TRT-8 argumentou que a atendente não havia recebido oficialmente a contestação da empresa, já que isso só aconteceria após a tentativa de conciliação. Dessa forma, o tribunal regional entendeu que a desistência ainda seria válida.
A Legislação Trabalhista e a Reforma Trabalhista
Ao analisar o caso, o desembargador José Pedro de Camargo, relator do recurso de revista da panificadora, discordou do TRT-8 e destacou que a decisão foi contrária à legislação trabalhista. Ele se baseou no parágrafo 3º do artigo 841 da CLT, que foi inserido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o qual determina que, após a apresentação da contestação, a desistência da ação só pode ocorrer com a anuência da parte contrária.
Com a apresentação da defesa pela empresa, o direito da atendente de desistir do processo se extinguiu, independentemente de ela ter tomado conhecimento do conteúdo da contestação. Esse entendimento da legislação impede que uma parte desista de um processo após a apresentação da defesa, protegendo a outra parte de eventuais tentativas de manobras processuais.
Decisão Final do TST
A Oitava Turma do TST, por unanimidade, anulou a decisão de homologação da desistência e determinou que o processo retorne à 18ª Vara do Trabalho de Belém para que seja devidamente julgado. Com isso, a ação movida pela atendente contra a panificadora voltará a tramitar, e o mérito da causa, incluindo os pedidos de pagamento de horas extras, FGTS e férias, será apreciado pelo juízo competente.
Essa decisão reforça a importância de seguir rigorosamente os prazos e procedimentos estabelecidos na CLT, especialmente no que diz respeito à desistência de ações trabalhistas. A partir do momento em que a defesa é apresentada, o direito de desistir da ação não pode ser exercido sem o consentimento da outra parte, uma medida que visa garantir a paridade de tratamento entre os litigantes.
Conclusão
O caso ressalta a necessidade de atenção aos detalhes processuais no âmbito da Justiça do Trabalho, principalmente após a Reforma Trabalhista. Trabalhadores e empregadores devem estar cientes de seus direitos e das implicações legais em cada etapa do processo. A decisão do TST reforça a aplicação rigorosa da CLT, garantindo que, uma vez apresentada a defesa, a desistência da ação não ocorra de forma unilateral, preservando a segurança jurídica para ambas as partes envolvidas.
Leia: Transportadora de Valores é Condenada por Morte de Empregados em Acidente com Carro-Forte