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O Supremo Tribunal Federal (STF) validou leis que restringem aproveitamento de créditos de PIS/Cofins em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral.
A decisão do tribunal deu autonomia ao legislador ordinário para estabelecer restrições de crédito de contribuições ao PIS e da Cofins no regime não cumulativo de cobrança, que consta na Constituição Federal, de modo que sejam respeitados preceitos como a constitucionalidade dessa tributação, a razoabilidade, a isonomia, a livre concorrência e a proteção à confiança.
O tema foi julgado em sessão virtual encerrada no dia 25 de novembro. O tribunal decidiu no Recurso Extraordinário (RE) 841979, com repercussão geral (Tema 756).
A Unilever Brasil Industrial Ltda. foi responsável por interpor o recurso, após ter negado pedido para aproveitamento de créditos das contribuições mediante o afastamento de disposições das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
A Unilever alegou que as leis não estariam de acordo com o princípio da não cumulatividade, por instituírem restrições ao direito de crédito das contribuições. A empresa sustentou, ainda, que instruções normativas da Secretaria da Receita Federal também estariam restringindo o conceito de “insumo”, prevista nas leis, de forma indevida. Outra questão levantada foi a vedação ao creditamento relativo a despesas decorrentes de aluguéis, arrendamento e depreciação de bens já integrantes do patrimônio do contribuinte, prevista no parágrafo 3º do artigo 31 da Lei 10.865/2004.
Autonomia do legislador ordinário
No julgamento, o ministro Dias Toffoli, relator, citou precedentes em que o tribunal verificou a constitucionalidade de norma legal relacionada com a não cumulatividade das contribuições.
A corte delimitou o alcance do artigo 195 da Constituição Federal e entendeu que o legislador ordinário tem autonomia para tratar a matéria no que tange ao PIS e à Cofins, além de negar créditos em alguns casos e concedê-los em outros, respeitada a matriz constitucional dessa tributação.
Para o ministro, as duas leis são válidas, com base no princípio da não cumulatividade. Elas estipulam como se deve aproveitar o crédito decorrente, dentre outros itens, de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias e impossibilitam o crédito quanto ao valor de mão de obra paga à pessoa física e da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento dessas contribuições.
Insumos
Quanto à interpretação do termo “insumo” nas leis e da compatibilidade com a instruções normativas da Receita, o ministro sustentou que a natureza dessa discussão é infraconstitucional.
Para ele, o que se deve entender por “insumo”, para fins da não cumulatividade das contribuições, não depreende diretamente do texto da constituição. Portanto, o tema deve ser tratado por legislação infraconstitucional.
Vedação do aproveitamento de crédito
Quanto à vedação do aproveitamento de crédito das contribuições em relação a aluguel ou arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica, Toffoli esclareceu que a revogação total da possibilidade de aproveitamento não contraria a irretroatividade tributária ou a proteção da confiança.
De acordo com o ministro, o legislador respeitou o período de 90 dias, referente à anterioridade nonagesimal, permitindo que os contribuintes se adequassem à nova ordem.
O relator lembrou, ainda, que a jurisprudência do Supremo de que não há direito adquirido a regime jurídico, inclusive em matéria tributária, é sólida. Assim, não há pretensão de fazer com que o contribuinte continue a aproveitar crédito das contribuições que já não são mais admitidas pela norma.
As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Nunes Marques, Gilmar Mendes, André Mendonça e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator.
Já os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, que votaram pelo provimento parcial do recurso, foram vencidos. No entendimento desses ministros, a vedação ao creditamento das contribuições quanto aos contratos de locação e de arrendamento mercantil de bens celebrados antes de 30/4/2004 por prazo determinado deve ser afastada.
O ministro Barroso explicou que havia contratos em curso que foram firmados com base na legislação então vigente, que admitia o creditamento.
Teses de repercussão geral
Confira as seguintes teses de repercussão geral firmadas pelo Plenário:
- O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e Cofins e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;
- É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04;
- É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.
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