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A Receita Federal normatizou o benefício da ALÍQUOTA ZERO para o setor de eventos, incluindo bares e restaurantes, previsto na Lei nº 14.148/2021 - PERSE. As condições estão previstas na IN RFB nº 2.114 de 31/10/2022.
O benefício fiscal prevê a aplicação da alíquota de ZERO POR CENTO (0%) sobre a receita das atividades dos anexos I e II da Portaria 7.163/2021-ME.
Os bares e restaurantes, participam do anexo II da Portaria ME nº 7.163/21, portanto, tem direito à alíquota ZERO nas condições estabelecidas pela IN RFB nº 2.114/22.
Se sua empresa é um Bar, Restaurante ou Similar, fique atento às condições para alíquota ZERO que vamos expor aqui, de modo que você tenha acesso a todas as informações relevantes.
Atenção! As receitas financeiras e as receitas ou resultados não operacionais não participam do benefício.
Impostos federais abrangidos pelo benefício
- IRPJ
- CSLL
- PIS
- COFINS
O benefício da alíquota zero, não se aplica ao PIS - Importação e COFINS - Importação de bens importados ou serviços do exterior.
Condições para bares, restaurantes e similares
Para que os bares, restaurantes e similares possam ter alíquota zero nos impostos federais, a Receita Federal impôs algumas condições na Instrução Normativa 2.114/22. São elas:
- Apurar o IRPJ pelo lucro real, presumido ou arbitrado;
- Inscrição regular no Cadastur em 18/03/2022.
A aplicação da alíquota zero não se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional, de que trata a LC 123/2006.
Prazo para utilização do benefício
O benefício da alíquota zero para bares, restaurantes e similares, que atenderem às condições previstas na IN RFB nº 2.114, será do período de apuração de março/2022 a fevereiro/2027.
Controvérsias às imposições da Receita Federal
Os efeitos que a pandemia da Covid-19 trouxe, com o isolamento, para bares, restaurantes e similares foi aterrador. A Lei nº 14.148/21 veio estabelecer medidas temporárias para amenizar tais efeitos.
O incentivo da alíquota zero para os impostos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), pelo período de cinco anos, foi o que mais se destacou, isso, para o setor de eventos.
Embora o passado no Brasil seja incerto, este benefício fiscal já veio sujeito a grandes controvérsias quanto à sua aplicação.
É importante que as empresas conheçam as discussões em curso e saibam o caminho a percorrer para se beneficiarem dessa redução significativa da carga tributária.
Controvérsias que envolvem os bares, restaurantes e similares
A IN RFB 2.114/22 condiciona o benefício da alíquota zero para o setor de bares, restaurantes e similares, se sua inscrição no Cadastur estiver regular em 18/03/2022.
Esse requisito é ilegal e poderá ser afastado via Poder Judiciário.
A argumentação é simples. A Portaria ME nº 7.163/21 não pode instituir um requisito temporal que não está previsto na Lei 14.148/21.
Para bares, restaurantes e similares o cadastro no Cadastur é facultativo, portanto, tal exigência restringe o objetivo principal da Lei 14.148/21 – dar condições ao setor para suportar a Pandemia da Covid-19.
Pelas razões aqui apresentadas, entendemos que, se o seu estabelecimento possui um CNAE constante do anexo II da Portaria ME nº 7.163/21, é suficiente para se beneficiar da alíquota zero nos impostos federais.
Assim, bares, restaurantes e similares que não estavam regular no Cadastur em 18/03/2022 podem recorrer ao Judiciário, para afastar essa ilegalidade imposta pela Receita Federal, por meio da IN RFB 2.114/22.
Por fim, concluímos que a Lei 14.148/21 e sua regulamentação na Portaria ME 7.163/21, não só trouxeram enorme benefício, mas também grandes incertezas para o setor dos bares, restaurantes e similares. Isso é confirmado com a IN RFB 2.114/22, que impõe uma condição inconstitucional.
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