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Uma decisão da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região trouxe à tona uma questão crucial sobre a execução de dívidas trabalhistas e o envolvimento de herdeiros no processo. Em um julgamento unânime, o tribunal afastou a possibilidade de prosseguimento de uma execução trabalhista contra os filhos de um sócio falecido de uma empresa executada, por falta de provas que demonstrassem a existência de bens herdados passíveis de execução.
Essa decisão reforça o entendimento de que, para acionar herdeiros em uma execução, é imprescindível a comprovação de que houve transmissão de bens do falecido para eles. Conheça os detalhes e os principais pontos do caso.
O Caso e a Decisão da 18ª Turma do TRT-2
No caso em questão, o credor tentava dar continuidade à execução trabalhista contra os filhos de um sócio falecido, na esperança de recuperar o valor devido. O juízo inicial tentou, sem sucesso, intimar os herdeiros para que informassem sobre a possível existência de bens herdados. No entanto, uma das filhas do falecido se manifestou espontaneamente no processo, informando não só o falecimento do pai, mas também a inexistência de bens que pudessem ser transmitidos como herança.
Diante dessa informação, o credor solicitou a citação dos herdeiros por edital e a inclusão da filha como "terceira interessada" no processo, mas ambos os pedidos foram negados. A decisão de primeira instância foi mantida pela 18ª Turma do TRT-2, que entendeu ser incorreto prosseguir com a execução na ausência de provas robustas sobre a existência de bens passíveis de execução.
Agravo de Petição: Argumento Baseado na Presunção de Herança
Inconformado, o credor recorreu da decisão por meio de um agravo de petição, argumentando que, na ausência de informações detalhadas, deveria ser presumido que houve a transmissão de bens. No entanto, a juíza-relatora Renata de Paula Eduardo Beneti reafirmou que uma execução baseada apenas em presunções e sem evidências concretas de bens herdados não encontra respaldo jurídico. Segundo a magistrada, seria "impossível a hipótese de execução dos herdeiros" sem uma prova real de que eles receberam algum patrimônio.
Tentativa de Busca de Bens não Declarados e a “Inovação Recursal”
Como uma última tentativa, o credor ainda sugeriu que fossem oficiados órgãos públicos para buscar possíveis bens transmitidos pelo falecido e não declarados. Entretanto, a juíza-relatora considerou essa sugestão como uma “tese totalmente inovadora”, ou seja, um argumento não apresentado nas fases anteriores do processo e que, por isso, não poderia ser examinado no agravo. Essa decisão foi fundamentada pelo princípio de que, no processo trabalhista, não é permitido introduzir novas teses recursais.
Impacto da Decisão: Precedente Importante para Credores e Herdeiros
A decisão do TRT-2 estabelece um importante precedente em processos de execução trabalhista. Ela reforça que, para que herdeiros sejam incluídos em uma execução, é indispensável que haja provas sólidas de bens herdados. O simples fato de alguém ser herdeiro de um devedor não é suficiente para torná-lo responsável pelas dívidas trabalhistas, a menos que haja evidências de patrimônio transmitido.
O Que Esse Precedente Significa para Empresas e Credores?
Para os credores, essa decisão mostra a importância de uma abordagem estratégica e cuidadosa na busca por bens em casos de execução trabalhista. Em situações onde os sócios ou responsáveis pela dívida faleceram, é fundamental que os credores busquem evidências documentadas sobre a transmissão de bens, seja por meio de inventários ou de declarações públicas.
Para as empresas e sócios, a decisão oferece um nível de proteção adicional aos herdeiros, que não poderão ser acionados de forma indiscriminada sem comprovação de herança. Esse entendimento protege familiares de devedores de serem incluídos em execuções com base apenas em suposições, respeitando o princípio da herança e do direito sucessório.
Conclusão
A decisão da 18ª Turma do TRT-2 representa um marco importante para as execuções trabalhistas, ao exigir que credores apresentem provas substanciais antes de buscar a responsabilidade de herdeiros. Esse caso demonstra que o Judiciário é criterioso ao garantir que apenas aqueles que efetivamente receberam bens de um devedor possam ser responsabilizados por suas dívidas. Em um cenário de complexidade crescente nas relações trabalhistas e empresariais, conhecer e respeitar essas exigências pode fazer toda a diferença tanto para credores quanto para herdeiros.
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