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A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a academia Bluefit Brasília Academias de Ginástica e Participações S/A a indenizar uma aluna que teve objetos furtados do armário da academia. A decisão fixou o valor de R$ 3 mil por danos materiais e R$ 3 mil a título de danos morais.
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ToggleO Caso
Em abril de 2023, a autora do processo utilizou o armário do vestiário da academia para guardar seus pertences, utilizando um cadeado próprio. Ao término das atividades, constatou que o cadeado havia sido violado e que seus objetos, incluindo três joias de alto valor afetivo, haviam sido furtados.
Alegações da Academia
A Bluefit Brasília recorreu, alegando que não havia provas concretas sobre os bens e seus respectivos valores. Além disso, a academia afirmou que não havia evidência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e contestou a existência de dano moral, solicitando o afastamento das condenações.
Decisão Judicial
A Justiça do Distrito Federal destacou que a descrição detalhada das joias e seu valor afetivo não poderiam ser comprovados por terceiros fora do círculo familiar da autora. A decisão judicial afirmou que foi comprovado que os objetos foram subtraídos dentro do estabelecimento. A 2ª Turma Recursal esclareceu que a responsabilidade do fornecedor só pode ser afastada em casos de inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A Turma concluiu que não houve culpa exclusiva do consumidor, pois este guardou seus bens de forma adequada, transferindo
o dever de guarda para a academia. Portanto, ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços pela academia no âmbito do seu dever de vigilância. Assim, configurou-se o ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil, gerando a obrigação de indenização, conforme o artigo 927 do mesmo código.
A decisão foi unânime entre os membros do colegiado.
Considerações Finais
Este caso destaca a responsabilidade das academias e outros estabelecimentos que fornecem armários para uso dos clientes, no que tange à segurança dos bens ali depositados. A decisão reflete a importância de uma vigilância adequada e a responsabilidade dos fornecedores de serviços em garantir a integridade dos pertences de seus clientes.
Acesse o PJe2 para mais detalhes sobre o processo: 0703355-69.2023.8.07.0011.
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