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A responsabilidade dos sócios em uma sociedade limitada é um tema que tem gerado muitas discussões, especialmente após a edição do novo Código Civil. Este assunto é de grande relevância, pois envolve questões como a proteção do empregado e a arrecadação de impostos pelo Estado. Além disso, também aborda a questão da responsabilidade do sócio que transfere sua participação na sociedade para outros sócios ou terceiros.
De acordo com o Código Civil, o sócio que transfere sua participação em uma sociedade limitada continua responsável pelas obrigações que tinha como sócio por até dois anos após a modificação do contrato ser averbada. No entanto, tem se observado que a Justiça do Trabalho e a Fazenda do Estado têm interpretado essa regra de forma mais ampla, responsabilizando o sócio cedente por obrigações que surgem após sua saída da sociedade.
Essa interpretação tem levado a situações injustas, pois responsabiliza uma pessoa por atos ou fatos que ocorreram após sua saída da sociedade. Além disso, tem causado confusão ao ser aplicada também às sociedades limitadas, uma vez que a regra em questão faz parte da seção do Código Civil que trata das sociedades simples.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, e todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Isso é diferente da sociedade simples, onde a responsabilidade dos sócios é ilimitada. Portanto, ao responsabilizar o sócio que deixa uma sociedade limitada pelas obrigações da sociedade existentes antes de sua saída, está-se igualando a responsabilidade do sócio da sociedade simples.
A responsabilidade do sócio que deixa uma sociedade limitada deve ser limitada à integralização do capital social, a menos que seja acordado de forma diferente entre o cedente e o cessionário. No entanto, em caso de fraude na transferência das quotas, o sócio retirante pode continuar responsável pelas obrigações da sociedade.