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A Relação do Empregador e Empregado Doméstico com a LC 150/2015

A Relacao do Empregador e Empregado Domestico com a LC 150 2015

Tempo de leitura: menos de 1 minuto

Sem dúvida alguma, os últimos anos foram pautados por disputas judiciais entre empregado e empregador. Sendo o ramo dos empregados domésticos o mais afetado. Por isso, falaremos hoje da nova LC 150/2015, que mudou algumas regras, confira!

A LC 150/2015 e a relação empregador e doméstico

Esta é mais uma das várias leis complementares que são redigidas todos os anos com o objetivo de tentar angariar uma situação mais justa para todos os envolvidos.

Como é impossível prever todos os quadros de situações que podem ocorrer no dia a dia, muitas vezes é necessário fazer ajustes com o decorrer do tempo.

A lógica de mercado costuma atender às necessidades das pessoas com o tempo. Entretanto, muitas vezes é necessária uma força de lei para colocar a situação que está bagunçada nos eixos.

Este tipo de esforço garante que ambas as partes tenham uma maior segurança no momento de fechar um contrato.

A LC 150/2015 veio para definir alguns pontos que não estavam claros segundo a constituição e promete facilitar a vida de todos os envolvidos. Até mesmo garantindo alguns direitos a mais e resolvendo o problema de outros.

O que é um empregado doméstico?

Um dos pontos que precisava de uma melhor explicação era a própria definição do que era um empregado doméstico. Até porque os conceitos que haviam sido estabelecidos em 72 não eram muito precisos.

O empregado doméstico era:

“[...] considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas [...]”

Segundo os novos moldes da lei, o empregado doméstico tem como fator mais importante agora a maioridade. Ou seja, nenhuma das opções de trabalho poderão ser exercidas por alguém menor de 18 anos.

Outro ponto interessante é que o empregado doméstico também pode exercer funções no exterior da casa.

Em outras palavras, o empregado doméstico é também aquela pessoa que trabalha como jardineiro, paisagista, vigia, motorista particular e várias outras opções.

Mas as antigas ainda se mantêm, dando um foco especial para empregadas e cuidadores.

E com certeza um dos pontos mais importantes é a definição de que as regras se aplicam somente para pessoas que irão trabalhar mais de duas vezes por semana.

Aproveite para ler também: Rescisão de Contrato de Empregado Doméstico: Sabe como fazer?

Alteração na jornada de trabalho

A jornada de trabalho do empregado doméstico também recebe limites estabelecidos por lei. O que antes era exclusivo de outros regimes, agora é um direito que ajuda a tornar tudo mais tranquilo.

Em geral, o limite máximo de jornada de trabalho é de 44 horas semanais, atingindo até 220 horas mensais.

Sendo que a pessoa poderá trabalhar por no máximo 8 horas diárias, com direito a intervalo de almoço.

Também há a possibilidade de contratação do funcionário para regime de tempo parcial. Esta é uma modalidade adotada recentemente para quem não tem uma demanda tão grande.

Neste caso o limite de horas semanais não pode ultrapassar 25 horas.

E claro, a lei também estabelece a possibilidade do clássico regime “de plantão” onde a pessoa trabalha em uma distribuição de agenda de 12 por 36 horas.

Entretanto, este regime deve ser celebrado em contrato com acordo entre as duas partes. Desta forma é possível garantir que não há nenhuma desvirtuação do propósito original da função.

Casos de viagem

Uma nova adição à lei considera a possibilidade de viagem junto ao empregador. Bastante comum no caso de cuidadores ou mesmo motoristas.

Caso a pessoa precise viajar juntamente com o empregado as horas de trabalho precisam ser contadas da mesma forma. E caso tenha que realizar hora extra, serão aplicadas as mesmas regras.

Além disso, existe um acréscimo de remuneração por hora de pelo menos 25% do total. Isto sem contar os acréscimos de adicional noturno e hora extra comuns.

Compensação de hora ou adicional de hora extra?

Outro ponto que foi esclarecido na LC 150/2015 foi em relação ao regime de horas extras.

Normalmente as regras eram aplicadas quase que como para um trabalhador informal. Ou seja, muitos empregados não cobravam um valor fora do combinado e outros até mesmo incluíam o valor normal no caso das horas que fizessem a mais.

Agora, é necessário ter o pagamento correto para a remuneração de hora extra. Ou seja, são 50% a mais no valor total para garantir que a pessoa seja justamente remunerada por isso.

Além do fato de que ambos precisam estar de acordo com aquela ação.

Em segundo lugar, é importante dizer que existe a possibilidade de compensação das horas extras. Então, ao invés de receber um valor a mais pelo que foi trabalhado, o empregado pode escolher folgar em um dia comum.

Isto também precisa ser combinado previamente, além de contar com um sistema que seja bastante preciso para computar uma espécie de banco de horas.

Outro ponto que precisa ser mencionado é em relação às horas extras de funcionários em regime de tempo parcial.

Como suas horas de trabalho são reduzidas, caso haja em algum momento uma jornada de trabalho acima de 6 horas, haverá o desenquadramento deste tipo de regime.

Assim, ele deverá receber a remuneração como em um regime normal de trabalho.

Adicional noturno

O adicional noturno também é uma nova realidade para quem é empregado doméstico. Recebendo uma remuneração com acréscimo de 20% da jornada normal de trabalho.

Além disso, a duração total da hora passa a ser considerada de 52 minutos e 30 segundos.

Considerações finais

Realmente pode ser desafiador para quem não trabalha diretamente com administração ter que trazer todos esses pontos à tona. Até mesmo a questão do sistema eSocial Doméstico pode dar um nó na cabeça de alguns.

Entretanto, você não precisa ficar horas ocupado com o estudo deste tipo de contratação. Nós da ARKA entregamos toda uma série de serviços para auxiliar os trabalhos de contabilidade e tributação.

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Então por hoje é isso, esperamos que este conteúdo tenha sido esclarecedor. Entretanto, caso ainda exista dúvidas, não perca tempo, fale com um de nossos Especialistas de plantão!

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