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A Impenhorabilidade de Bens Segundo o Artigo 833 do Novo Código de Processo Civil

A Impenhorabilidade de Bens Segundo o Artigo 833 do Novo Codigo de Processo Civil 2

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O Novo Código de Processo Civil (NCPC), em vigor desde 2016, trouxe uma série de inovações e mudanças significativas para o Direito Processual Civil brasileiro. Uma dessas alterações diz respeito à penhora de bens, especificamente no que se refere à impenhorabilidade de certos tipos de renda e bens.

A Impenhorabilidade e o Inciso IV do Artigo 833

O inciso IV do artigo 833 do NCPC estabelece que certos tipos de renda e bens são "impenhoráveis", ou seja, não podem ser apreendidos para garantir o pagamento de uma dívida. Entre os bens e rendas considerados impenhoráveis estão: vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

A Exceção à Regra: O Parágrafo 2º do Artigo 833

No entanto, o parágrafo 2º do artigo 833 faz uma ressalva a essa regra. Ele estabelece que a proteção contra a penhora não se aplica no caso de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Além disso, o parágrafo 2º também estabelece que as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais podem ser penhoradas.

A Penhora e os Artigos 528 e 529 do NCPC

A penhora desses bens e rendas deve observar o disposto nos artigos 528, § 8º, e 529, § 3º do NCPC. Esses artigos estabelecem as regras e procedimentos para a penhora de bens e rendas no caso de dívidas de pensão alimentícia.

Leia: Isenção de Imposto de Renda na Venda de Imóvel: Análise Sobre uma Decisão do TRF3

Conclusão

O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º do NCPC, estabelece uma proteção importante para o devedor e sua família, garantindo que eles não sejam privados de seu sustento básico para o pagamento de dívidas. No entanto, essa proteção não é absoluta e não se aplica no caso de dívidas de pensão alimentícia ou se a renda do devedor exceder 50 salários mínimos mensais. Essas exceções refletem a necessidade de equilibrar a proteção ao devedor com a garantia dos direitos do credor e, especialmente, o direito à alimentação.

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