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A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu reverter a dispensa por justa causa de uma vendedora que capotou o carro da empresa onde trabalhava. A decisão unânime reformou a sentença de primeira instância, proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, e fixou o valor estimado da específica em R$ 20 mil.
O Caso: Versões Divergentes Sobre o Acidente
O incidente que levou à rescisão contratual ocorreu quando um trabalhadora capotou o carro da distribuidora de alimentos enquanto realizava suas atividades profissionais. A versão da vendedora relatou que o acidente foi causado por um caminhão que invadiu sua pista durante uma ultrapassagem, obrigando-a a manobrar bruscamente. Em contrapartida, a empresa argumentou que a causa principal do capotamento foi o excesso de velocidade, apontando que o veículo trafegava a 70 km/h em um trecho com limite de 40 km/h.
No julgamento de primeira instância, a tese da empresa prevaleceu. A conduta da empregada foi considerada imprudente e enquadrada como falta grave, com base nas disposições “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “e” (desídia no desempenho das funções) do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). ). No entanto, um trabalhador recorreu ao TRT-RS, que decidiu em seu favor.
Os Fatores que Levam à Reversão da Justa Causa
O relator do caso no TRT-RS, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, destacou uma série de fatores que enfraqueceram a tese da empresa. Entre os principais pontos, estão:
- Falta de Investigação Interna Aprofundada
A empresa não realizou uma análise criteriosa para entender as denúncias do acidente, o que prejudicou a comprovação de imprudência. - Ausência de Registros de Punições Anteriores
Não houve histórico de advertências ou punições relacionadas a condutas semelhantes por parte da empregada. - Desconhecimento de Detalhes pelo Preposto da Empresa
Durante o processo, o preposto declarado desconhecimento sobre aspectos cruciais do acidente, o que comprometeu a defesa.
Além disso, o boletim de ocorrência e os registros do rastreador do veículo promoveram a versão do reclamante. Um minuto antes do acidente, o rastreador registrou 43 km/h, velocidade compatível com o limite da via. O aumento súbito da velocidade, seguido de uma freada brusca e derrapagem, foi interpretado como uma ocorrência instintiva para evitar uma colisão frontal, e não como negligência.
Justa Causa: Uma Medida Extrema e Excepcional
Na análise do desembargador Marcelo Gonçalves, a aplicação de justa causa exige provas consistentes que demonstrem claramente a prática de uma falta grave. Ele considera que o aumento momentâneo da velocidade foi uma tentativa de evitar um acidente mais grave, caracterizando uma ocorrência proporcional ao risco iminente.
“ A justa causa aplicada não se sustenta. A medida disciplinar de caráter excepcional e extremo, que resulta na perda de direitos trabalhistas essenciais, deve ser aplicada somente quando houver elementos probatórios robustos que evidenciem o cometimento de falta grave por parte do empregado ”, concluiu o relator.
Os desembargadores Carlos Alberto May e Luis Carlos Pinto Gastal acompanharam o voto do relator. Apesar da decisão de apoio à empregada, ainda cabe recurso.
Impactos e Reflexões
A decisão do TRT-RS ressalta a importância de uma análise criteriosa e bem fundamentada antes da aplicação de uma medida tão drástica quanto a dispensa por justa causa. Para as empresas, o caso reforça a necessidade de investigar incidentes de forma detalhada, com a documentação devida, para garantir que as ações disciplinares sejam devidamente embasadas.
Para os trabalhadores, a decisão reafirma que a dispensa por justa causa não pode ser usada de forma arbitrária ou precipitada. A justa causa deve ser aplicada apenas em casos especiais, e o ônus da prova recai sobre o empregador.
Este caso serve como um alerta para funcionários e funcionários sobre a necessidade de cautela, transparência e respeito às normas legais nos relacionamentos trabalhistas. A decisão ainda abre um precedente importante para discussão futura sobre a aplicação de justa causa em situações que envolvam relações a riscos externos.
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