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A classificação tributária de atividades relacionadas à organização de festas - Bufê - e quantidades suficientes de alimentos e bebidas tem sido motivo de confusão no Brasil. As empresas do setor enfrentam frequentemente autuações e aumento da carga tributária devido ao enquadramento indireto entre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) . Entender essa distinção é fundamental para evitar problemas fiscais e garantir a aplicação correta da legislação.
A Competência Tributária e a Constituição Federal de 1988
A Constituição Federal de 1988 distribui competências tributárias entre municípios, estados e o Distrito Federal. O ISSQN é regulamentado pelo artigo 156, que define sua aplicação sobre serviços de qualquer natureza, exceto aqueles relacionados ao artigo 155, inciso II, que estão sob competência do ICMS .
Enquanto o ISSQN incide sobre serviços específicos definidos por lei complementar, o ICMS incide sobre operações de circulação de mercadorias e sobre serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. No caso de atividades mistas, como serviços que envolvem mercadorias, a distinção se torna mais complexa.
A Lei Complementar 116/2003 e o ISSQN
A Lei Complementar 116/2003 apresenta a lista de serviços sujeitos ao ISSQN. Entre eles, destaca-se o item 17.11, que inclui a “organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)”. Isso significa que, no caso de serviços de bufê, a organização de eventos e a estrutura completa para festas são tributadas pelo ISSQN. No entanto, a venda de alimentos e bebidas em si é tributada pelo ICMS.
De acordo com o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o conceito de bufê vai além do fornecido de alimentos e bebidas, abrangendo atividades como locação de espaço, decoração, fornecimento de garçons e até entretenimento. Essa definição deixa claro que o serviço de bufê inclui uma organização completa de eventos, enquanto o fornecimento de mercadorias (alimentos e bebidas) é tratado separadamente.
ICMS e a Atividade Mista
O ICMS, regulamentado pelo artigo 155 da Constituição, aplica-se à circulação de mercadorias e algumas prestações de serviços. A Súmula 163 do STJ estabelece que o fornecimento de mercadorias junto com serviços de bares, restaurantes e estabelecimentos similares configura fato gerador do ICMS sobre o valor total da operação.
Quando se trata de atividades mistas — envolvendo serviços e mercadorias —, o STJ determina que o ISSQN incide apenas quando o serviço está listado na Lei Complementar 116/2003. Caso contrário, aplica-se o ICMS.
A Jurisprudência e a Aplicação Prática
As decisões judiciais reforçam a importância de distinguir as atividades para fins tributários. No caso de empresas que oferecem tanto serviços de bufê quanto fornecidos de alimentos e bebidas, a interpretação correta da legislação é essencial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que:
- O ISSQN aplica-se exclusivamente aos serviços definidos na Lei Complementar 116/2003, como a organização de festas e recepções.
- O ICMS é aplicável às operações de suprimentos de mercadorias, inclusive alimentos e bebidas, quando não configurarem parte de um serviço listado no ISSQN.
Procedimentos Fiscais para Notas Fiscais em Serviços de Bufê e Fornecimento de Alimentos
1) Como registrar as notas fiscais de aquisição de alimentos e bebidas para um evento ou festa?
De acordo com a Lei Complementar 116/03 , Anexo Único, item 17.11, ficam sujeitos ao ISS as atividades relacionadas à:
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o Suprimento de Alimentação e Bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Dessa forma, os produtos alimentares e bebidas que serão servidos em um bufê devem ser registrados como itens de revenda , já que o excesso dessas mercadorias não se enquadra como serviço e está sujeito à tributação do ICMS .
2) Está correto emitir uma Nota Fiscal de Serviços "do todo" sem considerar uma Nota Fiscal de venda?
Se uma empresa foi contratada para prestar um serviço de bufê (organização de festas e recepções), conforme previsto no item 17.11 da Lei Complementar 116/03 , é necessário observar os seguintes procedimentos:
- Emitir uma Nota Fiscal de Serviços (NFS) para tributar a mão de obra associada ao serviço, sujeita ao ISS ;
- Emitir uma Nota Fiscal de Venda (NF-e) para os itens fornecidos (refeições, bebidas e outros produtos), sujeitos ao ICMS .
Na emissão da NF-e , a empresa deve detalhar os produtos vendidos, incluindo a descrição completa e a respectiva NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) , para atender às exigências fiscais e tributárias.
Esse procedimento garante o correto enquadramento tributário, separando as atividades de prestação de serviços e a comercialização de mercadorias.
Conclusão
Para evitar autuações e controvérsias fiscais, as empresas do setor de eventos e alimentação precisam compreender as nuances da legislação tributária. A organização de eventos (bufê) e o fornecimento de alimentos e bebidas são atividades separadas com tratamentos tributários específicos.
Adotar boas práticas de gestão fiscal, como a análise detalhada das operações realizadas, pode reduzir a carga tributária e proteger as empresas contra prejuízos. Além disso, acompanhar a fiscalização e as decisões recentes dos tribunais é essencial para manter-se em conformidade com as normas fiscais.
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