TST Reconhece Legalidade de Greve Ambiental por Condições Precárias em Canteiro de Obras

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A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) declarou legal a greve ambiental realizada por trabalhadores de duas construtoras de Guarapari (ES), motivada pelas condições precárias nos canteiros de obras. A decisão destacou que os riscos graves à saúde e segurança dos trabalhadores afastam as exigências formais previstas na Lei de Greve (Lei 7.783/1989).

O Que é Greve Ambiental?

A greve ambiental é um movimento previsto na Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que ocorre quando trabalhadores paralisam suas atividades diante de riscos graves e iminentes à saúde, segurança, higiene ou integridade física. Diferente das greves comuns, a greve ambiental dispensa as formalidades exigidas pela Lei de Greve, como aviso prévio e deliberação em assembleia.

Condições Insalubres e Risco à Saúde

Os trabalhadores da Quality Construtora e Incorporadora Ltda. e da Brise Empreendimentos Ltda. iniciaram a paralisação de forma espontânea em 24 de junho de 2024. A greve foi motivada por situações como:

  • Banheiros com poucas bacias sanitárias, sujas e sem manutenção.
  • Vazamento de urina em instalações químicas.
  • Refeitórios improvisados em áreas com poeira de construção.
  • Apenas um chuveiro disponível para 50 empregados.
  • Ausência de água potável.

Essas condições levaram o Ministério Público do Trabalho (MPT) a abrir um procedimento investigativo.

O Recurso das Empresas

As construtoras alegaram que a greve desrespeitou a Lei de Greve ao não cumprir requisitos formais, como aviso prévio e realização de assembleia. Elas também pediram a declaração da abusividade do movimento e o direito de descontar os dias parados. Além disso, alegaram bloqueio de passagem por parte dos trabalhadores, impedindo o acesso de quem não aderiu à paralisação.

Decisão do TST: Gravidade Justifica Dispensa das Formalidades

A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, destacou que a greve ambiental possui características específicas. Em situações de riscos graves e iminentes, como as condições encontradas nos canteiros de obras, a formalidade exigida pela Lei de Greve é dispensada. “Não há tempo para atender formalidades diante do perigo imediato à saúde e integridade física dos trabalhadores”, afirmou.

O TST concluiu que a precariedade das instalações nos canteiros de obras violava diversas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Esses fatores configuraram risco tanto à saúde física quanto mental dos empregados, preenchendo os critérios para caracterização da greve ambiental.

Com base nisso, o Tribunal rejeitou o recurso das construtoras e determinou o pagamento integral dos dias de paralisação.

Impacto da Decisão

A decisão unânime do TST reforça a importância da proteção à saúde e segurança dos trabalhadores, especialmente em condições extremas que coloquem em risco sua integridade. A greve ambiental se destaca como uma ferramenta legítima para reivindicar melhorias imediatas em locais de trabalho que não cumprem as exigências mínimas de higiene e segurança.

Conclusão

A decisão do TST estabelece um precedente importante para o reconhecimento da greve ambiental como uma medida legítima diante de condições insalubres e perigosas. Empresas devem estar atentas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras para evitar situações que comprometam a saúde e segurança de seus trabalhadores e, consequentemente, levem a paralisações justificadas e decisões judiciais desfavoráveis.

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