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A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu, por unanimidade, que uma mulher que alegava ser cuidadora de um idoso não tinha vínculo de emprego com ele. A decisão confirmou o entendimento da juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa, ao concluir que existia uma relação de convivência conjugal, o que inviabilizou o reconhecimento de vínculo trabalhista.
Contexto e Reivindicações da Autora
A mulher pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com o idoso entre setembro de 2009 e abril de 2021. Ela afirmou que havia sido contratada inicialmente pela companheira do idoso como empregada doméstica e, após o falecimento dela, passou a cuidar exclusivamente dele, morando na residência e oferecendo seus serviços em troca de alimentação e moradia.
Porém, a defesa do idoso apresentou evidências comprovadas, apontando que, após a morte da primeira companheira do idoso, a mulher passou a administrar as finanças dele e trouxe familiares para viver na residência. Além disso, em uma ação de interdição em Santa Rosa, foi revelado que o autor do processo pleiteou a curatela do idoso, afirmando que Vivia como sua companheira há cerca de dez anos.
Decisão e Fundamentação Jurídica
Para o julgamento de primeira instância, Raquel Nenê Santos, como provas sustentaram a tese de defesa. Ela ressaltou que os requisitos característicos da relação de emprego – como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação – não estavam presentes. Segundo ela:
“No caso em apreço, a prova aponta para a inexistência dos pressupostos da relação de emprego. Em especial, não existe, na relação do reclamante e do reclamado, a figura da subordinação jurídica e do salário, ante robusta prova no sentido de que o reclamante entende manter com o reclamado uma relação de união estável.”
Argumentos no Recurso ao TRT-RS
Mesmo após recorrer ao TRT-RS, o autor teve o pedido negado. Para a relatora desembargadora Beatriz Renck, a postura da autora ao pleitear a curatela do idoso e autodenominar-se como sua companheira pôs em xeque a alegação de vínculo empregatício. Ela destacou que essa ação indicava uma convivência conjugal e não uma relação de trabalho. Segundo a desembargadora:
“A intervenção da autora no processo de interdição, se autodenominando companheira há dez anos e exigindo preferência na curatela, mesmo após o ingresso da presente demanda, põe em xeque a tese inicial de relação exclusiva de emprego.”
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal, que concordaram com a decisão. Não houve recurso adicional, consolidando o entendimento de que a relação era de natureza pessoal e afetiva, e não de trabalho.
Implicações da Decisão
Este caso reforça a importância de se provar claramente os elementos que configuram a relação de emprego para que um vínculo trabalhista seja reconhecido. A decisão também destaca que, em situações onde há simpatias de convivência conjugal, a interpretação sobre a natureza da relação pode mudar, desconsiderando qualquer vínculo empregatício.
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