Criança Conquista Direito à Indenização por Acidente de Trabalho que Incapacitou Pai Antes de Seu Nascimento

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Em uma decisão,  o TST determinou que uma criança, ainda em gestação na época do acidente que deixou seu pai incapacitado, tem direito a uma indenização por danos morais. O montante fixado em R$ 100 mil será pago pela Metalúrgica W de Oliveira e pela Igreja Evangélica Encontros de Fé, onde o pai da criança trabalhava como montador de estruturas metálicas.

Contexto do Acidente e as Consequências

O pai da criança, que tinha apenas 20 anos, trabalhava na instalação de telhas no teto de uma igreja em Porto Alegre (RS). Durante o serviço, o telhado cedeu, e ele caiu de uma altura de dez metros, resultando em sérios ferimentos na cabeça, braços e pernas. As sequelas foram devastadoras, incluindo danos neurológicos, físicos e psiquiátricos, que impossibilitaram a realização de tarefas diárias e o convívio pleno com o filho.

Após mais de dois meses de hospitalização, as lesões causadas pelo acidente deixaram o trabalhador permanentemente incapacitado, afetando diretamente a vida de sua família e o futuro convívio com o filho, que ainda não havia nascido.

Debate Jurídico: O Direito à Indenização de uma Criança que Ainda Não Havia Nascido

A mãe da criança ingressou com uma ação trabalhista em nome do filho, solicitando indenização pela privação do convívio com o pai devido às sequelas do acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), porém, havia afastado a indenização, argumentando que, por ainda não ter nascido na época do acidente, a criança não teria sofrido diretamente o impacto do ocorrido. O entendimento do TRT-4 foi de que o direito à reparação exigiria que o autor tivesse sofrido uma "alteração significativa" em sua vida, o que não foi considerado aplicável.

Contudo, o TST reformou a decisão, reconhecendo o direito da criança à indenização. O ministro relator, Alberto Balazeiro, explicou que, embora a personalidade civil da pessoa comece apenas com o nascimento, a Constituição Federal e o Código Civil asseguram direitos ao nascituro desde a concepção. Segundo o ministro, o princípio da dignidade da pessoa humana permite a reparação de danos causados antes do nascimento, desde que gerem consequências após o nascimento, como no caso em questão.

Fundamentação Jurídica e o Impacto da Decisão

A decisão do TST é sustentada pelo artigo 2º do Código Civil, que prevê a proteção dos direitos do nascituro, e pelo princípio da dignidade humana da Constituição Federal. Balazeiro argumentou que o direito à reparação civil pode ser estendido a crianças não nascidas em casos de lesões a direitos de personalidade, especialmente quando o impacto do evento afeta o convívio e o desenvolvimento do filho.

O ministro destacou que a prova do vínculo afetivo ou do sofrimento do nascituro não é necessária para conceder a indenização, pois demandar essa evidência seria irrealista e impraticável. Ele enfatizou que a violação aos direitos da personalidade do pai, com consequências na convivência familiar após o nascimento do filho, justifica plenamente o direito à compensação por danos morais.

Importância da Decisão para Casos Futuramente Semelhantes

A decisão marca um precedente importante na jurisprudência trabalhista e no direito de família, ao ampliar o entendimento sobre a dignidade humana e a proteção aos direitos do nascituro. Esse caso demonstra que o TST está disposto a adotar uma interpretação mais inclusiva da Constituição, especialmente quando se trata de proteger crianças que, mesmo antes do nascimento, foram impactadas por eventos traumáticos que comprometem o direito ao convívio familiar.

Este julgamento também ressalta a responsabilidade das empresas e instituições religiosas em oferecer condições seguras para seus funcionários, reforçando que, em caso de negligência, as consequências podem afetar gerações futuras.

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