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Em uma decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) negou o recurso de uma credora que buscava incluir a esposa do devedor na execução de um crédito trabalhista. O caso levanta questões importantes sobre a aplicação do direito processual civil e os princípios constitucionais que protegem os direitos das partes envolvidas.
Contexto da Decisão
A credora, inconformada com a negativa do juízo de primeiro grau, recorreu para tentar incluir a esposa do devedor no processo de execução, argumentando que o casal era casado em regime de comunhão total de bens. Ela baseou seu pedido no artigo 1.667 do Código Civil, que trata da comunhão de bens entre cônjuges.
Entretanto, o relator do caso, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, sustentou que, conforme o artigo 779 do Código de Processo Civil (CPC), a execução deve ser direcionada exclusivamente contra o réu condenado na sentença. Ele enfatizou que não há previsão legal para que a responsabilidade pela dívida seja estendida diretamente ao cônjuge que não foi parte do processo inicial.
Bens Comuns do Casal e o CPC
Embora o Código de Processo Civil permita, em seu artigo 790, IV, que os bens comuns do casal sejam atingidos em processos de execução, essa medida só é possível quando a dívida foi contraída em benefício da família. No caso em questão, não foi comprovado que o crédito trabalhista revertesse em vantagem familiar, o que justificou a rejeição do pedido da credora.
Princípios Constitucionais Violados
Um dos principais argumentos da decisão foi a proteção a três princípios constitucionais fundamentais:
- Devido Processo Legal: Garantia de que todas as etapas processuais sejam seguidas corretamente, resguardando os direitos das partes envolvidas.
- Contraditório e Ampla Defesa: O cônjuge do devedor, não tendo participado da relação processual inicial, teria seus direitos violados caso fosse incluído na execução sem a devida oportunidade de se defender.
- Intangibilidade da Coisa Julgada: Este princípio, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, assegura que decisões judiciais definitivas não podem ser modificadas, exceto em situações excepcionais previstas em lei. Permitir a inclusão da esposa do devedor na execução, após a coisa julgada, violaria esse princípio, trazendo insegurança jurídica às partes envolvidas.
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Na decisão, também foi citado que, em casos específicos, a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa pode permitir que a execução seja redirecionada contra os sócios. Contudo, este redirecionamento é limitado àqueles que participaram da relação processual e sofreram a condenação, o que não inclui o cônjuge de um devedor, conforme estabelecido pela legislação vigente.
Decisão Mantida
Com base nesses argumentos, a Terceira Turma do TRT-MG manteve a decisão de primeira instância e rejeitou o pedido de inclusão da esposa do devedor na execução. A sentença reforça a importância do respeito aos direitos processuais das partes e à preservação dos princípios constitucionais no âmbito das execuções trabalhistas.
Essa decisão ressalta, mais uma vez, que o direito à ampla defesa e ao devido processo legal são pilares fundamentais do sistema jurídico brasileiro, e qualquer tentativa de desrespeitá-los encontra firme resistência nos tribunais.
Processo
PJe: 0010466-31.2019.5.03.0082
Conclusão
A decisão do TRT-MG reforça a importância de seguir rigorosamente as regras processuais e constitucionais no curso das execuções trabalhistas. Além disso, destaca que, embora a comunhão de bens entre cônjuges possa ser um argumento válido em alguns casos, a simples existência desse regime não é suficiente para justificar a inclusão de um cônjuge que não participou do processo inicial. Os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da coisa julgada permanecem como salvaguardas importantes dos direitos individuais no sistema judiciário.
Este caso serve como um alerta para credores que buscam estender a execução de dívidas a terceiros que não são partes originalmente condenadas, reforçando a necessidade de comprovar de maneira clara o benefício familiar da dívida para alcançar os bens comuns do casal.