Descontos do Pert: STJ Confirma Incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins

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A Segunda Turma do STJ confirmou, por unanimidade, a incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins sobre os descontos concedidos a contribuintes no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Essa decisão reforça o entendimento de que benefícios fiscais, como reduções de multas, juros e encargos legais, obtidos através do Pert devem ser considerados na base de cálculo desses tributos.

O Pert e Seus Benefícios Fiscais

O Pert, criado pelo governo federal em 2017, é um programa especial de parcelamento destinado a regularizar dívidas tributárias de pessoas físicas e jurídicas. Ele abrange débitos decorrentes de parcelamentos anteriores, questões em discussão administrativa ou judicial, e até mesmo aqueles lançados de ofício. Um dos principais atrativos do Pert é a possibilidade de redução de encargos legais, como multas e juros, o que representa uma significativa economia para empresas e contribuintes que aderem ao programa.

Contudo, essa economia tem sido alvo de discussões judiciais. Empresas que obtiveram descontos consideráveis ao aderirem ao Pert questionaram a incidência de tributos como IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre esses valores, argumentando que os montantes anistiados não deveriam ser tributados, pois não configurariam aumento patrimonial ou faturamento.

A Disputa Judicial

Algumas empresas impetraram mandados de segurança contra a Receita Federal em São Paulo, alegando que os valores anistiados no âmbito do Pert não deveriam estar sujeitos à incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Segundo elas, tais descontos não representam um acréscimo ao patrimônio ou ao faturamento, que são as bases legais para a cobrança desses tributos.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) já havia negado os pedidos das empresas, e a decisão foi levada ao STJ. No recurso, as empresas mantiveram a tese de que os descontos obtidos no Pert não deveriam ser considerados como fatos geradores de tributos. Além disso, defenderam que a autoridade indicada no mandado de segurança estava correta.

Decisão do STJ: Benefício Fiscal Impacta a Base de Cálculo dos Tributos

O relator do caso no STJ, ministro Afrânio Vilela, destacou que a Lei 13.496/2017, que instituiu o Pert, foi criada para beneficiar tanto pessoas físicas quanto jurídicas com dívidas junto à Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. No entanto, ele também afirmou que é entendimento consolidado no STJ que qualquer benefício fiscal que gere impacto positivo no lucro das empresas deve refletir na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Dessa forma, a Segunda Turma do STJ manteve o entendimento de que os descontos obtidos no Pert, mesmo que derivados de reduções de multas e juros, devem ser considerados para fins de cálculo dos tributos devidos. Em sua decisão, o ministro Afrânio Vilela também mencionou que, nos casos de débitos inscritos em dívida ativa, o representante legal a figurar como autoridade coatora em mandados de segurança deve ser o procurador-chefe da Fazenda Nacional, e não o delegado da Receita Federal, como pretendiam as empresas.

Implicações para Empresas

A decisão do STJ confirma a obrigatoriedade de as empresas considerarem os descontos obtidos no Pert na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, o que pode impactar diretamente o planejamento tributário de muitas corporações. Embora o Pert tenha oferecido um alívio em termos de multas e juros, a inclusão desses valores como base de cálculo para tributos acaba reduzindo o efeito benéfico do programa para as empresas que buscam se regularizar.

Além disso, essa decisão reforça a importância de as empresas estarem atentas às exigências legais quando buscam benefícios fiscais ou optam por programas de parcelamento de dívidas. A correta identificação das autoridades competentes para figurar em processos judiciais e administrativos também se mostra fundamental para evitar questionamentos judiciais infrutíferos, como evidenciado neste caso.

Conclusão

A decisão da Segunda Turma do STJ demonstra que, mesmo em casos de anistia parcial de multas e juros obtidos através de programas como o Pert, os benefícios fiscais gerados por tais programas devem ser considerados na base de cálculo dos principais tributos. Empresas que aderiram ou pretendem aderir a esse tipo de programa devem reavaliar seus planejamentos tributários e ajustar suas expectativas em relação aos impactos financeiros desses descontos.

Fonte: STJ

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