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Um trabalhador de Contagem (MG), que atuava como expedidor de mercadorias, perdeu o direito de cobrar valores devidos por sua ex-empregadora, mesmo após esses créditos já terem sido reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A decisão foi confirmada pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicando a prescrição por inércia do trabalhador em adotar medidas suficientes para a execução da sentença, que havia determinado o pagamento de R$ 36 mil.
O que é prescrição intercorrente?
Na Justiça do Trabalho, após uma sentença ser dada de forma definitiva, o trabalhador, ou credor, tem um prazo de dois anos para tomar medidas eficazes que garantam o recebimento do valor devido. Isso se aplica nos casos em que a empresa condenada não efetua o pagamento voluntariamente. Caso o trabalhador não adote essas medidas no prazo estipulado, ocorre a chamada prescrição intercorrente, que impede que ele possa cobrar o valor determinado na sentença judicial.
O caso do expedidor de mercadorias
O trabalhador em questão teve sua sentença favorável em outubro de 2016, quando a ex-empregadora foi condenada a pagar a quantia de R$ 36 mil. No entanto, ao longo dos anos seguintes, ele não conseguiu tomar medidas suficientemente eficazes para garantir a execução do pagamento. Em julho de 2020, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Contagem notificou o trabalhador, concedendo 10 dias para que ele indicasse bens da empresa devedora que poderiam ser usados para o pagamento.
Apesar de ter apresentado vários requerimentos ao longo do processo, o trabalhador não conseguiu dar continuidade à execução de forma efetiva. Ele indicou CPFs e CNPJs dos devedores, mas esses dados não foram suficientes para localizar bens que pudessem ser penhorados. Assim, a execução foi extinta, e o direito de cobrar os valores se perdeu.
A posição do Tribunal Superior do Trabalho
No recurso ao TST, o trabalhador alegou que havia apresentado várias tentativas de diligência e que o processo não havia ficado parado. Ele anexou prints da movimentação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) para demonstrar suas tentativas de receber o crédito. No entanto, o ministro relator do caso, Breno Medeiros, argumentou que o simples requerimento de diligências, sem resultado efetivo, não é suficiente para suspender o prazo da prescrição intercorrente.
De acordo com o ministro, "o processo deve movimentar de forma efetiva", ou seja, não basta apresentar pedidos de diligências sem que essas ações resultem em medidas concretas para garantir o pagamento dos valores. A aplicação da prescrição intercorrente visa garantir a segurança jurídica e evitar que os processos se arrastem indefinidamente. A decisão foi unânime entre os ministros do TST.
Segurança jurídica e a duração razoável dos processos
Um dos princípios constitucionais defendidos pelo Tribunal ao aplicar a prescrição intercorrente é a segurança jurídica, aliada à duração razoável do processo. O objetivo da lei é assegurar que as execuções trabalhistas sejam resolvidas em um tempo adequado, evitando que elas se prolonguem sem fim. Isso garante previsibilidade e encerra os litígios de forma mais eficiente.
A decisão unânime da Quinta Turma reforça que é responsabilidade do trabalhador, na fase de execução, adotar as medidas necessárias de forma célere e eficaz para garantir o recebimento de seus créditos. Caso contrário, ele corre o risco de perder o direito de cobrar o valor reconhecido judicialmente.
Conclusão
O caso serve como alerta para trabalhadores que obtêm vitórias judiciais, mas precisam estar atentos aos prazos e às ações necessárias para garantir o cumprimento das sentenças. A Justiça do Trabalho estabelece um prazo de dois anos para que o credor tome as medidas adequadas e eficazes para assegurar o recebimento do valor devido. Caso contrário, pode ocorrer a prescrição intercorrente, e o direito de cobrar a dívida é perdido, como aconteceu neste caso.