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A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reafirmou a isenção de Imposto de Renda sobre verbas recebidas em adesão a Planos de Demissão Voluntária (PDV). A decisão é mais um marco na consolidação do entendimento de que esses valores possuem natureza indenizatória, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme a Súmula 215.
O Caso
O caso em questão envolveu um ex-funcionário de uma multinacional química que aderiu a um Plano de Demissão Voluntária após a empresa passar por uma reestruturação, devido à sua incorporação por outra empresa em 2018. O plano, fruto de um acordo coletivo entre o sindicato da categoria e a comissão de trabalhadores de São Paulo, oferecia um pacote de desligamento, incluindo uma indenização de 40% da remuneração por ano trabalhado.
O funcionário, após ser demitido em 2021, entrou com uma ação na Justiça Federal, argumentando que a retenção do Imposto de Renda sobre a indenização recebida era ilegal. A 12ª Vara Cível Federal de São Paulo julgou procedente o pedido, declarando a não incidência do tributo.
Argumentos da União e Decisão do TRF3
Em apelação, a União solicitou a reforma da decisão, alegando que a verba teria sido paga por mera liberalidade do empregador e, portanto, estaria sujeita ao imposto. Contudo, a relatora do caso, desembargadora federal Consuelo Yoshida, rejeitou o argumento, explicando que a verba em questão não foi um ato unilateral do empregador, mas sim uma obrigação derivada do Acordo Coletivo de Trabalho.
A relatora ressaltou que a indenização tinha como objetivo compensar a perda do emprego, e não representava um ganho patrimonial, o que afasta a incidência do Imposto de Renda. Essa compensação tem caráter de reposição patrimonial, conforme o entendimento do STJ.
Yoshida também reforçou que o valor pago ao trabalhador foi calculado com base no tempo de serviço, o que confirma a natureza indenizatória da verba. Assim, a decisão do TRF3 foi unânime em negar o provimento à apelação da União, mantendo a sentença original.
Jurisprudência e Impactos
A decisão do TRF3 segue uma linha já consolidada pela jurisprudência do STJ, que determina que verbas provenientes de Planos de Demissão Voluntária, acordos coletivos ou instrumentos normativos prévios não estão sujeitas à tributação do Imposto de Renda. Isso porque esses valores visam compensar o dano pela perda do emprego, e não representam um acréscimo patrimonial.
Esse entendimento é de grande importância para empregados que aderem a programas de demissão voluntária, especialmente em situações de reestruturação ou incorporação de empresas. A isenção do imposto sobre esses valores traz alívio financeiro para os trabalhadores, que muitas vezes já estão enfrentando um período de transição em suas vidas profissionais.
Conclusão
A decisão da Terceira Turma do TRF3 reflete o entendimento consolidado de que verbas indenizatórias recebidas em planos de demissão voluntária estão isentas de Imposto de Renda. Para os trabalhadores, essa jurisprudência oferece maior segurança jurídica em relação aos pacotes de desligamento oferecidos por empresas em programas de reestruturação.
Essa interpretação reforça a natureza indenizatória dessas verbas, que visam compensar a perda do emprego, e não constituem um ganho patrimonial. Assim, os trabalhadores que aderem a esses programas podem contar com a proteção da Justiça para evitar a incidência indevida do tributo, preservando seu patrimônio.
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