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A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) confirmou, por unanimidade, a sentença que reconheceu o direito à indenização por danos morais de um motorista-cobrador que sofreu assaltos durante o exercício de suas funções. A empresa de transporte coletivo foi condenada a pagar R$ 10 mil ao trabalhador. A decisão foi fundamentada no voto da juíza convocada Daniela Torres Conceição, que manteve a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Betim.
Contexto do Caso
O processo foi instruído com boletins de ocorrência que comprovaram os assaltos sofridos pelo motorista-cobrador enquanto trabalhava para a empresa de ônibus. A decisão destacou que a atividade de transporte coletivo é considerada de risco, o que atribui responsabilidade objetiva à empresa pelos danos psicológicos sofridos pelo trabalhador. Esse tipo de responsabilidade não exige a prova de culpa da empresa pelo evento danoso.
Falta de Medidas de Segurança
A juíza Daniela Torres Conceição observou que a empresa não conseguiu provar que adotou medidas para prevenir ou minimizar os riscos enfrentados pelo trabalhador. A falta de ações efetivas por parte da empresa para garantir a segurança de seus funcionários contribuiu para a decisão de manter a indenização.
Obrigação Legal do Empregador
De acordo com a relatora, a empresa tem a obrigação legal de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável aos seus empregados, conforme o artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Mesmo que a prestação do trabalho ocorra nas ruas e sob a responsabilidade da segurança pública, a empresa deve tomar medidas para proteger seus trabalhadores.
Complementação da Segurança Pública
A juíza destacou que, diante da violência urbana, cabe à empresa complementar a atuação do Estado, oferecendo meios que dificultem ou impeçam a ocorrência de eventos indesejados com seus empregados. A responsabilidade objetiva foi reforçada pela Súmula 68 do TRT-MG, que estabelece que a atividade de cobrador de transporte coletivo é de risco e enseja a responsabilidade objetiva do empregador.
Responsabilidade Subjetiva e Dever de Cautela
Além da responsabilidade objetiva, a relatora também considerou a responsabilidade subjetiva da empresa, que depende da prova de culpa no evento danoso. A empresa não conseguiu demonstrar que adotou todas as medidas possíveis para garantir a segurança do trabalhador, reforçando a obrigação de indenizar o empregado pelos danos sofridos.
Papel da Administração Pública
A decisão ressaltou que, embora a segurança pública seja uma obrigação constitucional do Estado, a ineficiência dessa segurança não exime a empresa de seu dever de garantir a integridade física de seus empregados. Na ausência de uma segurança pública eficaz, a empresa deve investir mais recursos para assegurar um ambiente de trabalho seguro.
Valor da Indenização
O valor de R$ 10 mil fixado para a indenização foi considerado adequado, levando em conta diversos fatores, como a gravidade do dano, o grau de culpa da empresa, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, e o caráter compensatório da reparação. Atualmente, o processo aguarda a decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Referências Jurídicas
- Processo: PJe: 0011363-73.2021.5.03.0087 (ROT)
- Súmula 68 do TRT-MG: Indenização por danos morais. Assalto sofrido por cobrador de transporte coletivo. Atividade de risco. Responsabilidade civil objetiva.
- Artigo 157 da CLT: Obrigações do empregador em relação à segurança e saúde no trabalho.
Esse caso evidencia a importância das empresas adotarem medidas de segurança eficazes para proteger seus empregados, especialmente em atividades de risco, e reforça a responsabilidade das empresas de complementar a atuação do Estado em um contexto de violência urbana.