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A Justiça do Trabalho de Belo Horizonte concedeu a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora de telemarketing devido à limitação no uso do banheiro e ao excesso de rigor na cobrança de metas. A empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais. A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Detalhes do Caso
A empresa negou as acusações, alegando que a funcionária “nunca foi perseguida, hostilizada ou ameaçada por qualquer supervisor”. No entanto, uma testemunha, que trabalhou com a reclamante por quatro anos, confirmou a versão da trabalhadora. A testemunha relatou que as pausas para uso do banheiro eram limitadas a cinco minutos e que dois dos três supervisores pressionavam excessivamente pelo cumprimento de metas, ameaçando com a perda do emprego.
Decisão Inicial
O juiz da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte decidiu em favor da trabalhadora, declarando a rescisão indireta do contrato com base no artigo 483, 'd', e § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele afirmou que os relatos da trabalhadora, corroborados pela testemunha, configuravam uma falta grave cometida pelo empregador.
Recursos e Análise do Desembargador
Ambas as partes recorreram da decisão. O desembargador relator, César Machado, considerou que as provas orais favoreciam a reclamante. Ele destacou que a limitação de tempo para uso do banheiro era constrangedora, violando direitos fundamentais previstos no artigo 1º, III, da Constituição Federal.
Além disso, foi comprovado que a trabalhadora era tratada com rigor excessivo por dois supervisores, o que se enquadra nas alíneas ‘b’ e ‘d’ do artigo 483 da CLT, justificando a rescisão indireta do contrato.
Indenização por Danos Morais
O relator reconheceu que a empresa abusou de seu poder diretivo, praticando humilhações e constrangimentos, o que feriu a dignidade e os direitos pessoais da trabalhadora. Por isso, aumentou a indenização por danos morais de R$ 2 mil para R$ 5 mil, levando em consideração a duração do contrato (mais de cinco anos) e a extensão do dano causado.
“O valor inicial da indenização não condiz com o dano sofrido pela reclamante, que viveu situações constrangedoras durante mais de cinco anos de contrato. Por isso, elevo o valor para R$ 5 mil”, concluiu o desembargador relator.
Situação Atual do Processo
O processo está aguardando a decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Referência do Processo
PJe: 0010761-94.2022.5.03.0007 (ROT)
Esse caso destaca a importância de respeitar os direitos fundamentais dos trabalhadores e as consequências jurídicas de práticas abusivas no ambiente de trabalho, reforçando a responsabilidade das empresas em manter condições dignas e respeitosas para seus colaboradores.
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