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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou um entendimento significativo para os caminhoneiros. Em duas decisões recentes, a Turma determinou que o tempo em que caminhoneiros aguardam os procedimentos de carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada de trabalho e, portanto, deve ser remunerado. Esse posicionamento foi fundamentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou inconstitucionais trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que excluíam esse período do cômputo da jornada.
Decisões do TRT e a Legislação Anterior
Os casos em questão envolveram decisões do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Na ocasião, o TRT-12 entendeu que, “com a parada do caminhão, o empregado deixa de estar à disposição do empregador”, baseando-se no parágrafo 8º do art. 235-C da CLT, conforme redação dada pela Lei 12.619/2012. Essa legislação definia que o tempo de espera que excedesse a jornada normal de trabalho do motorista, enquanto aguardava carga e descarga do veículo, não seria computado como horas extras.
Posteriormente, a Lei 13.103/2015, conhecida como Lei dos Caminhoneiros, redefiniu o tempo de espera como as horas em que o motorista profissional empregado aguarda carga ou descarga do veículo, especificando que essas horas não seriam computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias.
Inconstitucionalidade e Novo Entendimento do STF
Entretanto, em julho de 2023, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5322) e declarou inconstitucionais 11 pontos da Lei 13.103/2015 relacionados à jornada de trabalho, pausas para descanso e repouso semanal, incluindo a não computação do tempo de espera para carga e descarga como jornada de trabalho ou horas extraordinárias.
O relator do caso no STF, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que não é possível dissociar o tempo gasto pelo motorista nessa situação das demais atividades desenvolvidas por ele, “sem que fique caracterizado o prejuízo ao trabalhador e a diminuição do valor social do trabalho”.
Decisões da 3ª Turma do TST
Baseando-se nesse entendimento, a 3ª Turma do TST decidiu, de forma unânime, que o tempo de espera deve ser considerado como tempo à disposição do empregador. O relator de um dos recursos, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que “está clara a compreensão de que o tempo de espera deve ser caracterizado como tempo à disposição do empregador”. O mesmo raciocínio foi adotado pelo relator do segundo caso, desembargador convocado Marcelo Pertence, que concluiu que “o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento de que o tempo de espera deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas”.
Implicações para os Caminhoneiros e Empresas
Essas decisões representam um avanço significativo na valorização do trabalho dos caminhoneiros, reconhecendo o tempo de espera como parte integral da jornada de trabalho e garantindo a remuneração devida. As empresas de transporte e logística devem adaptar suas políticas e controles de jornada para cumprir essa determinação, evitando assim potenciais litígios e assegurando o cumprimento dos direitos trabalhistas dos motoristas.
As decisões recentes do TST e do STF reforçam a importância de uma legislação justa e equilibrada, que valorize o trabalho e os direitos dos trabalhadores, assegurando uma relação de trabalho mais justa e equitativa para os caminhoneiros em todo o Brasil.
Processos: RR-574-48.2017.5.12.0008 e Ag-RR-190-80.2022.5.12.0050
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